Informações do processo 2019/0184626-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1823063
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/07/2019 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

06/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
PROMITENTE-VENDEDOR.        CARÊNCIA        DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São José do Rio Preto,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -
Exercícios de 2013/2017 - Objeção de pré- executividade - Alegação de
ilegitimidade passiva 'ad causam' com base no contrato de promessa de
compra e venda, bem como de nulidade da CDA diante da ausência de
notificação do lançamento de ofício do crédito tributário - Acolhimento -
Julgada extinta a execução fiscal em relação à excipiente tendo em vista a
nulidade do título executivo, caracterizada pela ausência de notificação
válida - Condenação em honorários advocatícios mantida, eis que fixada,
pelo d. Juízo 'a quo', em seu patamar mínimo legal - Incidência do comando
normativo previsto no artigo 85, § 11, do CPC - Decisão preservada -
Recurso desprovido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente, além do dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 124, I e parágrafo único, e 145 do CTN, sustentando
que: (i) o promitente-vendedor é responsável solidário do tributo, não sendo necessária
prévia notificação, já que essa responsabilidade depende, antes, do não atendimento, pelo
contribuinte, da notificação ao lançamento; (ii) o único contribuinte em concreto, ou seja,
o promitente-comprador, foi validamente notificado.

No mais, aponta que o fato de o endereço do promitente-vendedor constar da
CDA, sendo conhecido pela municipalidade, não é capaz de fazer prova com relação à
ausência de notificação.

Houve contrarrazões (e-STJ fls. 125/133).

É o relatório. Passo a decidir.

Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente
contra decisão que extinguiu a execução fiscal para a cobrança de IPTU referente aos
exercícios de 2013 a 2017 diante da ausência de notificação válida da executada.

A insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, a parte sustenta que não é necessária a notificação do
promitente-vendedor dado o caráter solidário da sua responsabilidade tributária e a devida
notificação do único contribuinte em concreto.

Entretanto, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a tese trazida ao
especial não foi alvo das discussões travadas pela Corte a quo, tampouco a questão restou
analisada sob a ótica do art. 124 do CTN e da responsabilidade solidária.

Assim, carece o ponto de necessário prequestionamento, quedando-se inerte a
parte com relação à oposição de declaratórios a fim de ver a matéria debatida. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA. FUNCIONAMENTO DE TORRES E
ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPTAÇÃO DE DADOS DE
VOZ. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA
CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser
suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de inconsistência
do julgado, sem, contudo, apontar clara e expressamente, a normativa
infraconstitucional que supostamente teria sito violada e de que maneira se
deu tal violação, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência,
sendo aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual é
inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 533.421/PE, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 13.3.2015; REsp.

1.667.771/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017.

2. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o tema abordado no
Especial não foi debatido no acórdão recorrido e não foram opostos
Embargos de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento do
Tribunal de origem a respeito. Carece, portanto, de
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Ressalta-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da
cobrança de Taxa de Licença sobre antenas e equipamentos relativos à

prestação de serviços de telecomunicações com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, em especial, os incisos I e VIII do art. 30
da CF, razão pela qual descabe conhecer do Apelo Nobre sob pena da
invasão da competência atribuída ao STF.

4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1068214/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)

No que diz respeito à tese de ausência de atualização cadastral e de confusão
entre cadastros mobiliário e imobiliário, melhor sorte não assiste o recorrente.

A uma porque o Tribunal de origem também não emitiu juízo de valor acerca da
matéria, atraindo também as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Em segundo lugar porquanto não foi apontado dispositivo de lei federal violado
apto a amparar a argumentação recursal no ponto, configurando deficiência de
fundamentação recursal e obstando o conhecimento do presente em virtude do óbice da
Súmula n. 284/STF.

Nesse, cito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.       DIVERGÊNCIA       JURISPRUDENCIAL.

COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art.
1.022 do CPC/2015, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal a
quo não padece de nenhum desses vícios.

2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese,
por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada
ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na
esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n.
1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial,
DJe 17/03/2014).

4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo
único, do CPC/1973, o que não ocorre na situação sub examine.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1389631/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 11/06/2019)

Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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03/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/07/2019 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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