Informações do processo ARE 1219247

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/07/2019 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: RHC - 100281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça
proferido em recurso ordinário em habeas corpus, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM
GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR
SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou
entendimento de que para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da
Lei n. 8.137/1990, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco – o
qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição
tributária –, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou
em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer
nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a
clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é
aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária,
conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige,
para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo),

consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do
tributo devido. 3. A demanda foi resolvida pelas instâncias ordinárias nos
termos da recente e pacificada jurisprudência desta Corte Superior, motivo
pelo qual não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via.
Decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo
regimental não provido.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral, do prequestionamento da matéria e que o acórdão violou o art. 5º,
LXVII, da Constituição Federal.

Em suas razões, defende a atipicidade da conduta, uma vez que os
créditos devidos a título de ICMS foram devidamente declarados, não
havendo, no caso, hipótese de sonegação fiscal, mas mero inadimplemento.
Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para modificar o
acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Efetivamente, o Tribunal de origem, mediante análise e interpretação
do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, afastou a tese da atipicidade da conduta
asseverando que “ (...) o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia
própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou
exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe
a clandestinidade ". (fl. 349, e-STJ)

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Por outro lado, esta CORTE manifestou-se no sentido de que os
crimes contra ordem tributária não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da
Constituição (ARE 999.425 RG/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje
16/03/2017, Tema 937).

No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARE 1.062.394, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 15/8/2017; RE 753.315, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 5/11/2013; RE 630.495, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe
25/5/2011, assim ementado:

Agravo regimental do recurso extraordinário. Matéria Criminal.
Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. Prisão civil por dívida.
Inocorrência.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa
à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão
em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza penal,
em nada se aproxima de prisão civil por dívida.

4. Agravo regimental não provido.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: RHC - 100281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão