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Movimentações 2020 2019
05/08/2020 Visualizar PDF
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1°, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo ao fundamento de que o Superior
Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que "a interposição de
recurso especial quando cabível o ordinário contra decisão denegatória de mandado de
segurança configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da tangibilidade
recursal" (STJ, AgInt no AREsp 692.078/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2018).
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp
608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/04/2018; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
04/06/2020 Visualizar PDF
08/05/2020 Visualizar PDF
02/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo interno, interposto pela COMPANHIA DE GÁS DO
AMAZONAS - CIGAS, em 22/01/2020, contra decisão de minha lavra, publicada em
02/10/2019, na qual conheci do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Inconformada, a parte agravante sustenta que:
"A CIGÁS interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu o Mandado
de Segurança impetrado pela Agravante contra ato ilegal praticado
pelo Juiz da 2 a Vara Cível de Brasília relativo à decisão de
saneamento que, dentre outros pronunciamentos, rejeitou a preliminar
de incompetência relativa suscitada pela CIGÁS em sua
contestação, sem, contudo, apreciar os argumentos que levariam ao
seu acolhimento. Entendeu o Tribunal a quo que a via eleita não seria
adequada, pois não existiria teratologia ou ilegalidade do ato
impugnado, bem como não seria hipótese de decisão irrecorrível.
O Recurso Especial discute, portanto, o cabimento do Mandado de
Segurança contra decisão que versou sobre preliminar de
incompetência em razão de dúvida razoável sobre o cabimento de
agravo de instrumento, na vigência do Novo Código de Processo
Civil -, já tendo esta Corte firmado acertado entendimento quanto à
admissibilidade da medida, o que não foi observado pelo Tribunal a
quo.
Eis os fundamentos do apelo especial:
(...)
Ocorre que a nobre Ministra Relatora, com a devida vênia, ao
conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial
interposto pela CIGÁS, deixou de observar as razões explicitadas no
apelo extraordinário, as quais foram brevemente indicadas no
parágrafo anterior. Para saneamento do vício de omissão
conformado, interpôs-se recurso de Embargos de Declaração, que foi
improvido.
O desprovimento do Recurso Especial não se sustenta, seja pelas
razões no próprio apelo minudenciadas, seja pelos fundamentos
seguintes. Veja-se.
Com relação à violação dos arts. 489, §1°, VI e 1.022 do CPC, a
decisão ora agravada limitou-se a aduzir que teria o acórdão estadual
chancelado decisão monocrática em que se teria manifestado acerca
da inutilidade da via recursal e da teratologia do ato impugnado,
transcrevendo, em seguida, texto das decisões de piso.
O acórdão estadual, contudo, foi omisso ao não abordar,
fundamentadamente, as questões tratadas em instância primeva, de
maneira que a mera transcrição de sua redação não presta a negar a
violação aos dispositivos referenciados.
Efetivamente permanece vulnerada a norma disciplinadora do dever
de motivação, em especial porque nada dito sobre a inutilidade da via
recursal ordinária e do prejuízo ao devido processo provocados pelo
diferimento da possibilidade de impugnação da matéria para o
instante do recurso de Apelação. Outrossim, não foram fornecidas as
razões para afastamento do precedente desta Corte, furtando- se à
demonstração de eventuais superação ou distinção ou motivos para o
não reconhecimento da teratologia.
No tocante à violação dos arts. 4°, 6° e 64, § 2°, do CPC, a decisão
que conheceu do Agravo e negou provimento ao Recurso Especial
apenas indicou precedentes relacionados ao não cabimento do
Mandado de Segurança contra sentença que extingue execução fiscal
de dívida não tributária, argumentando que em tais situações não
ficaram evidenciadas a teratologia e a manifesta ilegalidade do ato
impugnado, assim como que deveria incidir, na espécie, o enunciado
n° 267 da súmula do STF, que prevê o não cabimento de Mandado de
Segurança contra decisão que pode ser objeto de recurso.
Contudo, os precedentes invocados não guardam qualquer similitude
com a hipótese dos autos, de modo que não se prestam a fundamentar
a decisão.
Ademais, a situação concreta, levada à apreciação desta Corte, não
foi em momento algum mencionada no decisum ora questionado, de
modo que a nobre Relatora, com a devida vênia, deixou de observar
todos os argumentos minudenciados pela CIGÁS em seu Recurso
Especial, os quais apontam para o inequívoco cabimento do Mandado
de Segurança em questão e, portanto, para a violação dos
dispositivos indicados.
Ademais, a Relatora, na decisão que julgou os Embargos de
Declaração interpostos, aduz que não se verificaria “a ocorrência de
decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica" porquanto
poderia ter a CIGÁS “interposto Agravo de Instrumento afirmando a
urgência".
Ocorre que o Agravo de Instrumento foi, sim, interposto,
anteriormente à impetração do Mandado de Segurança em comento.
Com efeito, a Agravante buscou, antes mesmo da utilização da via
mandamental, a qual sabe ser extraordinária, a reforma da decisão
que afastou a preliminar de incompetência do juízo. A este Agravo
de Instrumento, entretanto, foi negado conhecimento, sob o
fundamento de ausência de cabimento, embora tenha o outrora
Relator, na hipótese, reconhecido a possibilidade de interpretação
extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 e percebido que o provimento
judicial era capaz de 'causar lesão grave e de difícil reparação ao
autor/agravante'.
Tendo sido a alegada inocorrência de teratologia, equivocadamente
sustentada na decisão agravada, condicionada à não interposição de
Agravo de Instrumento, tem-se por evidente que, em verdade,
conformou-se a teratologia, porquanto interposto e inadmitido Agravo
de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeira
instância, ainda que reconhecida a urgência e o perigo de prejuízo
irreversível.
Quanto ao demonstrado dissídio jurisprudencial, apontado no Recurso
Especial, a Relatora somente consignou que 'as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea ‘a’, servem de
justificativa quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional', sem
nada mencionar sobre a decisão paradigma e os motivos pelos quais
entende que ela seria distinta da hipótese dos autos, o que
efetivamente não é o caso, como pode se extrair da leitura do
Recurso Especial.
Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n° 58.578/SP, se posicionou
pelo cabimento do instrumento mandamental, à semelhança do que já
havia noticiado no Recurso Especial n° 1.679.909/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão (Quarta Turma; DJe 01/02/2018),
mencionado nos tópicos anteriores, deixando claro que o importante é
que exista medida eficiente intraprocessual contra o ato ilegal
impugnado, tendo em vista a urgência e necessidade de que a
questão relativa à incompetência seja resolvida imediatamente, não
podendo as partes serem prejudicadas pelas controvérsias geradas a
partir das alterações promovidas pelo Novo Código de Processo
Civil, especialmente no que diz respeito à sistemática recursal das
decisões interlocutórias" (fls. 587/590e).
de Segurança contra decisão que rejeitara a preliminar de incompetência relativa suscitada
em ação ajuizada pela parte agravada.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve
decisão que, com base na Súmula 267/STF, indeferiu a petição inicial do Mandado de
Segurança. Irresignada, a agravante interpôs o Recurso Especial de fls. 430/444e.
A parte agravada, nas contrarrazões ao Recurso Especial, alegou,
preliminarmente, que "o acórdão recorrido fora proferido no julgamento de Mandado de
Segurança, decidido em única instância pelo TJDFT, sendo denegatória a segurança, de
sorte que caberia a interposição do competente Recurso Ordinário, nos moldes do art.
105, II, da Constituição Federal e do art. 1.027, II, do CPC/2015, revelando-se, portanto,
incabível o presente Recurso Especial" (fl. 481e).
Nesse contexto, assiste razão à parte agravada. Isso porque, conforme
disposto no art. 105, II, b , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça julgar, em Recurso Ordinário, "os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no
sentido de que "a interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra
decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro e impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 692.078/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2018).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO
INSUFICIENTE. DESERÇÃO DO RECURSO.
(IN)TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao
preparo no ato de sua interposição. A Certidão de fl. 538, e-STJ,
atesta que a ora agravante, embora devidamente intimada, não
comprovou o pagamento das custas judiciais, o que leva à deserção
do recurso em razão da não configuração do recolhimento integral
das verbas que compõem o preparo.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno,
apresentado contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especia,l não
é o recurso adequado ou cabível.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido
de que constitui erro grosseiro a interposição de Recurso
Especial contra decisão denegatória de Mandado de Segurança
decidido em única instância por Tribunal Regional Federal ou
Tribunal de Justiça, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade para admiti-lo como Recurso Ordinário.
4. Ademais, não há que falar em 'aplicação de multa prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015', visto que a decisão agravada apenas
condicionou a incidência de honorários recursais e não de multa, ao
salientar: 'caso exista nos autos prévia fixação dos honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração
em desfavor da parte recorrente' (fl. 707, e-STJ). Situação que não
vem ao caso, uma vez que não há de se aplicar o que determina o art.
85, § 11, do CPC/2015, pois o Recurso Especial teve origem em
Mandado de Segurança, razão pela qual sequer houve a condenação
em honorários pela instância a quo.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp
1.351.624/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/05/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
IMPETRANTES.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, 'Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC'.
2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, 'b', da
Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto
contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso
ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro
a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado
recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.332.950/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
19/02/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que em face de
decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é
cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a
interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.071.819/PE,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/02/2019).
03/02/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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