Informações do processo 2019/0181659-1

Movimentações 2023 2022 2019

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência de E.M.C. da
certidão de fl. 4695:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Primeira

Turma assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO. MARCO INICIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO
DE REVISÃO DA BENESSE FISCAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe

foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando
normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de
amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na
Súmula 284 do STF, em aplicação analógica.

3. O conhecimento da tese recursal referente ao marco inicial da isenção de
IPTU concedida pelo ente municipal pressupõe o reexame do acervo fático-
probatório dos autos e de norma local, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, incidindo, no caso, os óbices estampados nas Súmulas 7 do STJ e
280 do STF.

4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a
fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e
1.906.623/SP – Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022, consolidou a tese
jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é aplicável como critério jurídico
de fixação da verba honorária quando o valor da causa for elevado, hipótese
dos autos, admitindo o arbitramento por equidade apenas nos casos em que o
proveito econômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for
muito baixo.

6. Agravo de COMPANHIA BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO e OUTRAS conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e agravo do MUNICÍPIO
DE PORTO FELIZ conhecido para dar provimento ao seu recurso especial.

(AREsp 1.529.099/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA
TURMA , DJe de 24/11/2022)

Em suas razões, os ora embargantes alegam que o aresto embargado divergiu
do seguinte julgado desta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS VERIFICADA.

1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.

2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla
defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte
embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive
quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa
manifestação.

3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.

4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há
cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas
requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é
desfavorável por ausência de provas.

5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal
pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou
antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e
o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de
defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as
alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou
caracterizado o cerceamento de defesa.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022)

Afirmam, para tanto, que "no v. acórdão embargado concluiu a C. 1ª Turma pela
inexistência de cerceamento ao direito de defesa, deixando de reconhecer a nulidade dos
julgamentos anteriores, enquanto que, no v. acórdão paradigma, C. 2ª Seção julgou pela
ocorrência do cerceamento ao direito de defesa e confirmou a nulidades dos julgamentos
anteriores (...). É, assim, evidente a divergência de entendimentos entre órgãos fracionários (1ª
Turma e 2ª Seção) desse C. STJ a respeito do mesmo tema, a ensejar a apresentação dos
presentes Embargos de Divergências, aos quais deve ser dado integral provimento, haja vista
que a orientação adotada no v. acórdão paradigma representa a jurisprudência pacífica desse
C. STJ ".

Requerem, ao final, o recebimento e provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Passo a decidir.

O v. acórdão embargado não analisou o mérito das nulidades alegadas com base
no cerceamento de defesa e no julgamento antecipado da lide, porquanto entendeu incidente a
Súmula 284/STF, in verbis:

Quanto à arguição de nulidade da sentença por julgamento citra petita,
decorrente do julgamento antecipado da lide, tem-se que os arts. 141 e 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015 não contêm comando normativo apto a embasar a
pretensão recursal , pois os referidos dispositivos tratam, respectivamente, da
necessidade de observância dos limites da demanda pelo juiz e da exigência
de que, na sentença, sejam enfrentados todos os argumentos capazes de, em
tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador, enquanto a alegação das
recorrentes está atrelada ao suposto indevido julgamento antecipado da lide,
aspecto que não é abarcado pelos dispositivos indicados como violados.
Incide in casu, assim, o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de
fundamentação recursal.

Em relação à suposta nulidade processual por cerceamento de defesa em
razão de a complexidade da causa exigir a realização da audiência de
saneamento prevista no art. 357, § 3º, do CPC/2015, em que poderia ser
determinada a produção de prova pericial, vale destacar que as próprias
autoras, na petição inicial, afirmaram que “o empreendimento 'Fazenda Boa
Vista' é único. Em virtude de peculiaridades relacionadas ao tamanho do
projeto concebido, houve a congregação de esforços para sua implantação,
assim como a divisão de sua implantação em fases. Entende-se, porém, que
isto não torna o objeto desta Ação complexo, a qual objetiva uma mesma
resolução jurídica para todas as partes" (e-STJ fl. 3 – Grifos acrescidos).

Ademais, a Corte local concluiu que o empreendimento “Fazenda Boa
Vista" não era projeto uno, “como comprovado documentalmente, haja vista
que cada fase foi separadamente liberada para registro em cartório de

imóveis e, consequentemente comercialização das unidades. Do contrário
fosse, a Prefeitura somente liberaria o registro em cartório após a
implantação de todas as fases" (e-STJ fl. 1.354 – Grifos acrescidos).

Nessa perspectiva, o dispositivo de lei federal indicado como violado não
é capaz de desconstituir a motivação adotada no acórdão local, acima
relatada, tampouco de embasar a pretensão das recorrentes, relacionada à
ofensa ao seu direito de defesa. Nesse panorama, aplica-se, mais uma vez, o
óbice da Súmula 284 do STF.

Nesse contexto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso
especial, tendo sido aplicado, no ponto, óbice processual à sua admissibilidade (Súmula 284).
Desse modo, é devida a incidência do enunciado 315 da Súmula do STJ: " Não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. "

Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à
matéria meritória.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO
CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO
MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E
ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO
ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do
artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou
configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte
recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões;
(b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a
citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da
respectiva fonte na Internet.

2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições
normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a
semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem
como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a
ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados.
Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça,
os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio
decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados

proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca
da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento
do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo
respectivo órgão fracionário.

4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma,
aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora
agravante.

5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos
embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão
embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito
do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I
do mencionado dispositivo legal.

6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso
concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário
deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos
de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça,
segunda instância revisora nesse aspecto.

7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie,
porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão
proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito
do apelo nobre.

8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque
descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.

Julgados da Corte Especial.

9. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL , julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

Diante do exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os

embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/01/2023 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão