Informações do processo 2019/0186450-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1823634
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/07/2019 a 25/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

25/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.             INOCORRÊNCIA.

DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR APÓS
O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JÁ
QUE FORAM REJEITADOS. SÚMULA 418/STJ CANCELADA
(SÚMULA 579/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NOTÓRIO.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por GAN SALVADOR
INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:

AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, §
1°-A, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE NA LEI
PROCESSUAL A OBRIGATORIEDADE DE RETIFICAÇÃO
DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM EIS QUE EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, as recorrentes apontam dissídio jurisprudencial,
defendendo a desnecessidade de ratificação posterior da apelação, pois os
embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

Sem contrarrazões.

Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento
do recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial merece prosperar.

Preliminarmente, registro que o dissídio jurisprudencial apontado nas
razões recursais é notório, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, nesses
casos, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.

Quanto ao mérito, com relação à extemporaneidade da apelação, em
razão da ausência de ratificação após o julgamento dos embargos de
declaração pelo juízo de 1° grau, deve ser observado o entendimento firmado
pela Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem suscitada nos
autos do REsp 1.129.215/DF, oportunidade na qual se conferiu nova exegese à
Súmula 418 do STJ, prevendo "o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).

Assim, merece reparos o acórdão recorrido, pois, consoante os autos, o
juízo de 1° grau rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido
contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (e-STJ Fl.
571).

Ademais, não há qualquer óbice à aplicação retroativa do novo alcance
conferido ao enunciado 418 da Súmula deste Sodalício (atual Súmula 579),
uma vez que se está diante da consolidação de interpretação judicial, inclusive
do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é esperada por parte de todos

os órgãos do Poder Judiciário.

Por outro lado, como bem ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão
nos autos do REsp 1.129.215/DF, "considerando-se a interpretação
teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e
consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o
mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à
solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na
apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o
formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios
constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade ".

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
intempestividade da apelação interposta pelas recorrentes.

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.

Intime-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 3700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão