Informações do processo ADI 6185

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13/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissão e contradição na modulação de efeitos promovida nos primeiros aclaratórios. Superveniência da norma cuja edição se pretendia aguardar. embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão que, acolhendo parcialmente os primeiros aclaratórios, modulou os efeitos da decisão de mérito, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, em extensão menor do que a pretendida.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de eventual omissão e contradição na decisão embargada diante da alegada necessidade de estender a modulação empreendida até que o poder legislativo competente providenciasse a aprovação dos atos normativos integradores da lacuna alegadamente causada pela declaração de inconstitucionalidade promovida.

III. Razões de decidir

3. Diante da superveniente edição da lei local apta a preencher o vácuo legislativo eventualmente surgido por ocasião do julgamento do mérito, com a plena satisfação das pretensões almejadas pela entidade embargante, não mais subsiste, ainda que em tese, o interesse em modificar ou integrar o acórdão embargado.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 19.929/2017 do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Otávio Alves Forte. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.


ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO    CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado    artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.


REMUNERAÇÃO    VINCULAÇÃO    INCONSTITUCIONALIDADE. Surge inconstitucional norma a prever igualdade remuneratória, de proventos e pensões considerada a Administração direta e indireta do Estado, encerrando vinculação e tratamento da matéria sem razoabilidade    considerações.




Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração e, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 19.929/2017 do Estado de Goiás, para que seja dispensada a restituição de valores efetivamente recebidos de boa-fé com base naquela lei, até 29.10.2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito da presente ação direta, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.

1. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 19.929/2017 do Estado de Goiás, tão somente para dispensar a restituição de valores efetivamente recebidos de boa-fé com base na norma inconstitucional, até a data de publicação da ata de julgamento da presente ação direta.

2. Embargos de declaração acolhidos.




Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissão e contradição na modulação de efeitos promovida nos primeiros aclaratórios. Superveniência da norma cuja edição se pretendia aguardar. embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão que, acolhendo parcialmente os primeiros aclaratórios, modulou os efeitos da decisão de mérito, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, em extensão menor do que a pretendida.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de eventual omissão e contradição na decisão embargada diante da alegada necessidade de estender a modulação empreendida até que o poder legislativo competente providenciasse a aprovação dos atos normativos integradores da lacuna alegadamente causada pela declaração de inconstitucionalidade promovida.

III. Razões de decidir

3. Diante da superveniente edição da lei local apta a preencher o vácuo legislativo eventualmente surgido por ocasião do julgamento do mérito, com a plena satisfação das pretensões almejadas pela entidade embargante, não mais subsiste, ainda que em tese, o interesse em modificar ou integrar o acórdão embargado.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 986 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 19.929/2017 do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Otávio Alves Forte. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.


ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO    CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado    artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.


REMUNERAÇÃO    VINCULAÇÃO    INCONSTITUCIONALIDADE. Surge inconstitucional norma a prever igualdade remuneratória, de proventos e pensões considerada a Administração direta e indireta do Estado, encerrando vinculação e tratamento da matéria sem razoabilidade    considerações.




Retirado da página 987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração e, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 19.929/2017 do Estado de Goiás, para que seja dispensada a restituição de valores efetivamente recebidos de boa-fé com base naquela lei, até 29.10.2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito da presente ação direta, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.

1. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 19.929/2017 do Estado de Goiás, tão somente para dispensar a restituição de valores efetivamente recebidos de boa-fé com base na norma inconstitucional, até a data de publicação da ata de julgamento da presente ação direta.

2. Embargos de declaração acolhidos.




Retirado da página 988 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissão e contradição na modulação de efeitos promovida nos primeiros aclaratórios. Superveniência da norma cuja edição se pretendia aguardar. embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão que, acolhendo parcialmente os primeiros aclaratórios, modulou os efeitos da decisão de mérito, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, em extensão menor do que a pretendida.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de eventual omissão e contradição na decisão embargada diante da alegada necessidade de estender a modulação empreendida até que o poder legislativo competente providenciasse a aprovação dos atos normativos integradores da lacuna alegadamente causada pela declaração de inconstitucionalidade promovida.

III. Razões de decidir

3. Diante da superveniente edição da lei local apta a preencher o vácuo legislativo eventualmente surgido por ocasião do julgamento do mérito, com a plena satisfação das pretensões almejadas pela entidade embargante, não mais subsiste, ainda que em tese, o interesse em modificar ou integrar o acórdão embargado.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissão e contradição na modulação de efeitos promovida nos primeiros aclaratórios. Superveniência da norma cuja edição se pretendia aguardar. embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão que, acolhendo parcialmente os primeiros aclaratórios, modulou os efeitos da decisão de mérito, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, em extensão menor do que a pretendida.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de eventual omissão e contradição na decisão embargada diante da alegada necessidade de estender a modulação empreendida até que o poder legislativo competente providenciasse a aprovação dos atos normativos integradores da lacuna alegadamente causada pela declaração de inconstitucionalidade promovida.

III. Razões de decidir

3. Diante da superveniente edição da lei local apta a preencher o vácuo legislativo eventualmente surgido por ocasião do julgamento do mérito, com a plena satisfação das pretensões almejadas pela entidade embargante, não mais subsiste, ainda que em tese, o interesse em modificar ou integrar o acórdão embargado.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 805 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão