Informações do processo HC 173160

Movimentações 2021 2019

14/09/2021 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques,
Presidente da Segunda Tuma, informo a CONVOCAÇÃO de Sessão Ordinária
para o dia 21 de setembro de 2021, com início às 14 horas, a ser realizada
por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 1º da Resolução nº 672, de 26 de março de
2020).

Brasília, 13 de setembro de 2021.

Hannah Gevartosky

Secretária da Segunda Turma

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 104 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 173160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão :

O presente feito versa sobre fatos investigados no bojo da
denominada operação “Xeque-Mate", dedicada a apurar a suposta ocorrência
dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, ocultação
patrimonial e sonegação fiscal no Município de Cabedelo/PB.

Na inicial do presente writ (eDOC.01), o impetrante sustentou a
existência de ilegalidade na manutenção da custódia preventiva imposta ao
paciente Roberto Ricardo Santigo Nóbrega, por ausência de adequada
fundamentação e falta de contemporaneidade entre o decreto prisional e os
fatos imputados. À vista disso, pugna “a presente ordem venha a ser
conhecida e concedida, revogando-se definitivamente o decreto de prisão
preventiva exarado em desfavor do ora paciente", ou, subsidiariamente “seja
revogada a medida de segregação cautelar a que se encontra submetido o
ora paciente, ainda que se impondo quaisquer das medidas cautelares
alternativas constantes do rol do art. 319 do Código de Processo Penal."

Recebidos os autos no plantão judiciário, o e. Ministro Dias Toffoli, no
exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), deferiu a liminar em favor do
paciente Roberto Ricardo Santigo Nóbrega, determinando a substituição da
prisão preventiva por cautelares diversas da prisão (eDOC.29).

A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da habeas corpus em
parecer assim ementado:

“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
XEQUE-MATE. IMPUGNAÇÃO DIRETA A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECENTES.
PEDIDOS DE EXTENSÃO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE NO
QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT." (eDOC.118)

Na sequência o impetrante informou que “o próprio juízo de origem,
mais próximo à causa, decidiu revogar a prisão preventiva de todos os
corréus, dentre eles aquele tido como líder da suposta organização
criminosa" . Isto posto “reitera o pedido formulado no writ de que a ordem seja
conhecida e concedida, para revogar definitivamente o decreto de prisão
preventiva exarado em desfavor do ora paciente, por manifesta falta de
amparo legal e de fundamentação" (eDOC.121).

O Juízo de 1° grau prestou informações atualizadas acerca do atual
andamento do feito na origem (eDOC. 155).

É o relatório. Decido .

1. No caso concreto , ao deferir a medida liminar, o Min. Dias Toffoli,
no exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), consignou:

“Pois bem, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, justificada apenas se a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou os autos
demonstrarem flagrante constrangimento ilegal, o que ocorre na espécie.

Consoante se infere dos autos, o paciente teve a sua prisão
preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cabedelo/PB, em 22 de março de 2019, em decorrência dos supostos fatos
investigados no bojo de operação policial deflagrada para apurar a prática, em
tese, de crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem
de dinheiro, ocultação patrimonial e sonegação fiscal no município de
Cabedelo/PB.

Ao analisar os fundamentos da custódia preventiva, o Tribunal de
Justiça estadual consignou que

“a atuação de Roberto Ricardo Santiago Nóbrega em relação a
administração municipal de Cabedelo/PB, desde a compra do mandato do ex-
prefeito Luceninha para possibilitar a assunção do mandato por Leto Viana,
revela um possível comportamento criminoso seqüencial, a colocar em risco a
ordem pública.

A inicial aponta elementos de convicção colhidos na investigação que
fornece indícios de que a ordem pública ainda encontra-se ameaça com a
liberdade do Conforme pontuado na representação, a atuação de Roberto
Ricardo Santiago Nóbrega em relação a administração municipal de

Cabedelo/PB, desde a compra do mandato do ex-prefeito Luceninha para
possibilitar a assunção do mandato por Leto Viana, revela um possível
comportamento criminoso seqüencial, a colocar em risco a ordem pública.

A inicial aponta elementos de convicção colhidos na investigação que
fornece indícios de que a ordem pública ainda encontra-se ameaça com a
liberdade do rondam os contratos de lixo da referida Prefeitura demonstram
indícios suficientes de que outros crimes graves ainda estejam sendo
praticados, com a participação do representado, que representa, smj, perigo a
manutenção da ordem pública e ordem econômica.

Também se justifica o pedido para a conveniência da instrução
criminal.

Segundo depoimento do jornalista Fabiano Gomes da Silva à Polícia
Federal no dia 16.10.2018, (Fabiano) teria sido procurado por emissário de
Roberto Santiago (jornalista Ruy Dantas), no dia seguinte à eclosão da
Operação Xeque-Mate, com o objetivo implícito de que fosse comprado o
silêncio de Olívio Oliveira e do ex-Prefeito Luceninha, pessoas cujos
testemunhos poderiam ser extremamente prejudiciais ao empresário.

Em liberdade, restou evidenciado, a risco concreto de que o
representado possa influenciar o depoimento de testemunhas para que
prestem depoimentos favoráveis a ele em juízo. A prisão trará as testemunhas
a serem ouvidas segurança contra investidas em especial como a relatada
acima, de modo a garantir que os depoimentos retratam a verdade dos fatos."
(anexo 20)

O Superior Tribunal de Justiça manteve esse entendimento ao
analisar o HC nº 509.842/PB e dele não conhecer.

Todavia, salvo melhor juízo, parece-me que o caso comporta solução
diversa.

Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
para que o decreto de prisão preventiva seja idôneo, é necessário que o ato
judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, para justificá-lo,
dados concretos, baseados em elementos empíricos idôneos.

Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/10/10, entre outros.

Relembro o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII)
que, como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência
que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode
ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado.

Como já advertiu o eminente Ministro Celso de Mello no HC nº
105.556/SP,

“a prisão cautelar (‘carcer ad custodiam’) - que não se confunde com
a prisão penal (‘carcer ad poenam’) - não objetiva infligir punição à pessoa
que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita
finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário,
instrumento destinado a atuar ‘em benefício da atividade desenvolvida no
processo penal’ (BASILEU GARCIA, ‘Comentários ao Código de Processo
Penal’, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense). (…)

Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar -
considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente - não
pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da
pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-
se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento
ao princípio da liberdade (RTJ 202/256-258, Rel. Min. CELSO DE MELLO)."
(Segunda Turma, DJe de 30/8/13 - grifos do autor)

No mesmo sentido:

“Inadmissível que a finalidade da custódia cautelar seja desvirtuada a
ponto de configurar antecipação de pena." (HC nº 90.464/RS, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/5/07)

“[A]pelos similares à garantia da ordem pública desvelam
frequentemente a tendência de antecipar a punição do réu – em
contrariedade manifesta às garantias constitucionais do devido processo e da
presunção de não culpabilidade (v.g., HC 71594, Pertence , JSTF, Lex,
201/345; Hc 79204, Pertence , 01.06.99) e, de outro lado, mal dissimulam a
nostalgia da tão execrada prisão preventiva obrigatória (v.g. HC 79200,
Pertence , 22.06.99)." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJe de 5/3/04)

Tem-se, portanto, que a imposição de qualquer medida cautelar
pessoal, inclusive a prisão, reclama a indicação dos pressupostos fáticos que
autorizem a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os
meios ou o resultado do processo, pois, do contrário, estar-se-ia incorrendo
em verdadeira antecipação de pena.

É certo, ademais, que a prisão preventiva é a última ratio, a
derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se
as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou
suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º).

Não se nega a gravidade das supostas condutas imputadas ao
paciente, que se relacionam com outros crimes contra a administração
pública, perpetrados no âmbito do Município de Cabedelo/PB. Nada obstante,
por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente
perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. A
esse respeito, como bem destacou o saudoso Ministro Teori Zavascki

“não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente
com o argumento da credibilidade das instituições públicas, ‘nem a

repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da
sociedade’ (HC 101537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
DJe de 14-11-2011). Não se nega que a sociedade tem justificadas e
sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes
como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no
sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá
também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do
Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz
de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no
julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios
constitucionais da presunção de inocência, do direito a ampla defesa e do
devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação
de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador" (HC
nº 127.186/PR, Segunda Turma, DJe de 3/8/15 – grifos nossos)

Assentadas essas premissas, e melhor sopesando os elementos que
conduziram à decretação da custódia do paciente (anexo 18), à luz da
gravidade dos crimes, entendo que, sim, subsiste o periculum libertatis, mas
que esse pode ser obviado com medidas cautelares diversas e menos
gravosas que a prisão, o que também repercutirá significativamente no direito
de liberdade do paciente.

É certo, ainda, que o título da custódia, à primeria vista, não imputou
ao paciente a prática de conduta ilícita após a data dos fatos (supostamnte
ocorridos até o ano 2017), o que evidencia ausência de contemporaneidade
do decreto prisional nesse aspecto, ocorrido em 22/3/19.

A esse respeito, a Corte já se posicionou. Confira-se:

“Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Artigo 312 do
Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da
substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de
Processo Penal. Superveniência de sentença penal condenatória em que se
mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto
originário. Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura nessas
circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na garantia da ordem
pública. Aventado risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de
contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em
abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Hipótese em
que as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram suficientes para
obviar o periculum libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida para
substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, a
serem estabelecidas pelo juízo de origem" (HC nº 137.728/PR, Segunda
Turma, Relator para Acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 31/10/17).

Nesse contexto, considerando os crimes investigados, as apontadas
circunstâncias dos fatos e a condição do paciente, reputo adequadas e
necessárias outras medidas cautelares, suficientes, a meu ver, para atenuar,
de forma substancial, os riscos que conduziram à prisão.

Essas razões, neste juízo de cognição sumária, fragilizam a
justificativa da custódia para resguardar a ordem pública e econômica.

É certo, ainda, que a aventada alegação de obstrução da justiça para
justificar a medida constritiva perde relevo diante da notícia de que não houve
denúncia contra o paciente a esse respeito.

Vale lembrar que

“os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar
presentes não apenas no momento de sua imposição, como também
necessitam se protrair no tempo, para legitimar sua subsistência" (Inq nº
3842/DF, de minha relatoria, julgado em 3/8/15).

Nesse diapasão, entendendo descaracterizada a necessidade da
prisão do paciente, salvo melhor análise do ilustre Relator, concluo que a
imposição de medidas cautelares diversas da custódia, neste momento,
mostra-se suficiente, até porque, como já reconheceu esta Corte, as outras
medidas cautelares previstas na lei processual podem ser tão onerosas ao
implicado quanto a própria prisão (v.g. HC nº 121.089/AP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/3/15).

Assim, sem prejuízo de reexame posterior por parte do eminente
Ministro Edson Fachin, defiro a liminar para determinar a substituição da
prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas."

2. Ultrapassada a fase liminar, após a devida instrução do writ,
entendo que é o caso de ratificar a decisão que deferiu a medida liminar.

Efetivamente, no caso concreto, a apontada ilegalidade pode ser
aferida de pronto.

Conforme asseverado na decisão monocrática emanada pelo Min
Dias Toffoli, conquanto se reconheça a gravidade dos crimes imputados ao
ora paciente, tal não basta para a decretação da custódia cautelar, entendida
como ultima ratio .

Adequada e suficiente, portanto, a conversão da prisão preventiva em
medidas cautelares diversas da prisão, as quais vem sendo cumpridas a
contento pelo paciente e devidamente adequadas à luz das peculiaridades do
caso concreto, consoante informa o Juízo de 1° grau:

“Nesse contexto, diante de suposto envolvimento no citado grupo, o
paciente Roberto Ricardo Santiago Nóbrega foi denunciado, no âmbito da
denominada Operação Xeque-Mate, até o momento, em quatro ações penais,
as quais se encontram com a instrução prestes a se iniciar, sendo:

“ Ab initio, cumpre informar que Roberto Ricardo Santiago Nóbrega e
Leila Maria Viana do Amaral se encontram em liberdade, uma vez que a
prisão dos mesmos foi revogada, sendo imposta medidas cautelares diversas
abaixo citadas.

Os autos de todos os procedimentos que envolvem a chamada
operação “Xeque-Mate" apontam a suposta existência e atuação de uma
organização criminosa (ORCRIM) que teria sido responsável por vários
episódios criminosos.

a) Processo n.º 000040-31.2019.815.0731 (desmembrado da Ação
Pena n.º000264- 03.2019.815.0731) – denunciado juntamente com várias
pessoas, pela prática dos crimes de constituição, financiamento e integração
de organização criminosa, previstos na Lei n.º 12.850/13, em especial por
violação, em tese, ao § 1º, do art. 1º da referida Lei. Segundo a denúncia
oferecida, o paciente ostenta papel de destaque na organização criminosa,
consistente em ser o braço financeiro do grupo. Os autos encontram-se
aguardando a citação/resposta dos denunciados.

b) Processo n.º 000255-41.12019.815.0731 – denunciado juntamente
com outros seis investigados, pela prática do crime tipificado no art. 333,
parágrafo único, do Código Penal, denúncia relativa à compra e venda do
mandato do ex prefeito Luceninha. A exordial acusatória aponta o paciente
como o responsável pelo núcleo financeiro

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Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2021 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: TERCEIRA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 173160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão :

O presente feito versa sobre fatos investigados no bojo da
denominada operação “Xeque-Mate", dedicada a apurar a suposta ocorrência
dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, ocultação
patrimonial e sonegação fiscal no Município de Cabedelo/PB.

Na inicial do presente writ (eDOC.01), o impetrante sustentou a
existência de ilegalidade na manutenção da custódia preventiva imposta ao
paciente Roberto Ricardo Santigo Nobrega, por ausência de adequada
fundamentação e falta de contemporaneidade entre o decreto prisional e os
fatos imputados.

Recebidos os autos no plantão judiciário, o e. Ministro Dias Toffoli, no
exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), deferiu a liminar em favor do
paciente Roberto Ricardo Santigo Nobrega, determinando a substituição da
prisão preventiva por cautelares diversas da prisão (eDOC.29).

Na sequência advieram cinco pedidos de extensão ao pleito liminar
concedido: 1) Extn-primeira: corréu Antonio (eDOC. 29); 2) Extn-segunda:
corréu Wellington (eDOC.35); 3) Extn-terceira: corréu Lucio (eDOC.35); 4)
Extn-quarta: corré Leila (eDOC.50) e 5) Extn-quinta: corréu Tercio (eDOC.58).

Os corréus Antonio e Tercio requereram desistência do pedido de
extensão postulado (eDOC.126 e 143), devidamente homologadas por este
Relator nas decisões de eDOC.142 e 146.

Pende, portanto, a análise do mérito da impetração, bem como o
pedido de extensão dos corréus Wellington, Lucio e Leila.

A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da habeas corpus em
parecer assim ementado:

“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
XEQUE-MATE. IMPUGNAÇÃO DIRETA A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECENTES.
PEDIDOS DE EXTENSÃO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE NO
QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT."

É o relatório. Decido .

1. No presente incidente pretendente o corréu Lucio Jose do
Nascimento Araujo (eDOC.35) a extensão da ordem concedida em eDOC.29,
que, como se disse, determinou a substituição da prisão preventiva do
paciente Roberto Nóbrega por medidas cautelares diversas da prisão.

Nada obstante, em resposta a pedido de informações formulado por
esta Suprema Corte o Juízo de 1° grau informou que determinou a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da custódia
cautelar em relação ao ora requerente, a revelar a perda superveniente do
pedido (eDOC.128).

Além disso tenho que, a rigor, o pleito de extensão exige a absoluta
identidade entre as situações processuais, o que no caso não se verifica, haja
vista que aos corréus são imputadas condutas diversas.

Por fim, a maior ou menor relevância de cada um dos partícipes na
empreitada criminosa é pretensão que refoge ao escopo inicial do writ, além
de ser inviável em sede de habeas corpus, instrumento incompatível com o
reexame de fatos e provas.

2. Diante do exposto, julgo prejudicado este pedido de extensão
em habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 3 de setembro de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 173160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão :

O presente feito versa sobre fatos investigados no bojo da
denominada operação “Xeque-Mate", dedicada a apurar a suposta ocorrência
dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, ocultação
patrimonial e sonegação fiscal no Município de Cabedelo/PB.

Na inicial do presente writ (eDOC.01), o impetrante sustentou a
existência de ilegalidade na manutenção da custódia preventiva imposta ao
paciente Roberto Ricardo Santigo Nobrega, por ausência de adequada
fundamentação e falta de contemporaneidade entre o decreto prisional e os
fatos imputados.

Recebidos os autos no plantão judiciário, o e. Ministro Dias Toffoli, no
exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), deferiu a liminar em favor do
paciente Roberto Ricardo Santigo Nobrega, determinando a substituição da
prisão preventiva por cautelares diversas da prisão (eDOC.29).

Na sequência advieram cinco pedidos de extensão ao pleito liminar
concedido: 1) Extn-primeira: corréu Antonio (eDOC. 29); 2) Extn-segunda:
corréu Wellington (eDOC.35); 3) Extn-terceira: corréu Lucio (eDOC.35); 4)
Extn-quarta: corré Leila (eDOC.50) e 5) Extn-quinta: corréu Tercio (eDOC.58).

Os corréus Antonio e Tercio requereram desistência do pedido de
extensão postulado (eDOC.126 e 143), devidamente homologadas por este
Relator nas decisões de eDOC.142 e 146.

Pende, portanto, a análise do mérito da impetração, bem como o
pedido de extensão dos corréus Wellington, Lucio e Leila.

A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da habeas corpus em
parecer assim ementado:

“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
XEQUE-MATE. IMPUGNAÇÃO DIRETA A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECENTES.
PEDIDOS DE EXTENSÃO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE NO
QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT."

É o relatório. Decido .

1. No presente incidente pretendente o corréu Welligton Viana Franca
a extensão da ordem concedida em eDOC.29, que, como se disse,
determinou a substituição da prisão preventiva do paciente Roberto Nóbrega
por medidas cautelares diversas da prisão.

Nada obstante, em resposta a pedido de informações formulado por
esta Suprema Corte o Juízo de 1° grau informou que determinou a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da custódia
cautelar em relação ao ora requerente, a revelar a perda superveniente do

pedido (eDOC.128).

Quanto ao ponto, esclareço que muito embora insista o requerente na
persistência de interesse na extensão postulada, ao argumento que a decisão
exarada neste writ “fez com que o acusado de ser o Líder da ORCRIM tivesse
mais privilégios até do que os colaboradores, como o requerente, que, diga-
se, até este momento está em prisão domiciliar" (eDOC.147), observo que o
que determinou esta STF é que não mais se mantivesse a segregação
provisória do paciente Roberto Nóbrega, ainda que lhe fossem impingidas
outras medidas cautelares menos gravosas.

Não se obstou, com o decisum, o estabelecimento de prisão
domiciliar ao ora paciente ou a qualquer dos corréus. Portanto, eventual
concessão de prisão domiciliar a um dos corréus e medida cautelar menso
gravosa a outro não viola a autoridade de decisão emanada por esta Suprema
Corte, nem evidencia qualquer ilegalidade.

Com efeito, deliberar qual a medida cautelar mais adequada a cada
um dos corréus, ao tempo em que revogada sua preventiva, trata-se de
exame de conformação próprio da instância ordinária, que, à obviedade, não
se submete à juízo revisional na afuniladíssima via do pedido de extensão em
habeas corpus.

Além disso tenho que, a rigor, o pleito de extensão exige a absoluta
identidade entre as situações processuais, o que no caso não se verifica, haja
vista que aos corréus são imputadas condutas diversas.

Por fim, a maior ou menor relevância de cada um dos partícipes na
empreitada criminosa é pretensão que refoge ao escopo inicial do writ, além
de ser inviável em sede de habeas corpus, instrumento incompatível com o
reexame de fatos e provas.

2. Diante do exposto, julgo prejudicado este pedido de extensão
em habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 3 de setembro de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 173160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Despacho:

O presente feito versa sobre fatos investigados no bojo da
denominada operação Xeque-Mate, dedicada a apurar a suposta ocorrência
dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, ocultação
patrimonial e sonegação fiscal no Município de Cabedelo/PB.

Na inicial do presente writ (eDOC.01), o impetrante sustentou a
existência de ilegalidade na manutenção da custódia preventiva imposta ao
paciente Roberto Ricardo Santigo Nobrega, por ausência de adequada
fundamentação e falta de contemporaneidade entre o decreto prisional e os
fatos imputados.

Recebidos os autos no plantão judiciário, o e. Ministro Dias Toffoli, no
exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), deferiu a liminar em favor do
paciente Roberto Ricardo Santigo Nobrega, determinando a substituição da
prisão preventiva por cautelares diversas da prisão (eDOC.29).

Na sequência advieram cinco pedidos de extensão ao pleito liminar
concedido: 1) Extn-primeira: corréu Antonio (eDOC. 29); 2) Extn-segunda:

corréu Wellington (eDOC.35); 3) Extn-terceira: corréu Lucio (eDOC.35); 4)
Extn-quarta: corré Leila (eDOC.50) e 5) Extn-quinta: corréu Tercio (eDOC.58).

Os corréus Antonio e Tercio requereram desistência do pedido de
extensão postulado (eDOC.126 e 143), devidamente homologadas por este
Relator nas decisões de eDOC.142 e 146.

Pende, portanto, a análise do mérito da impetração, bem como o
pedido de extensão dos corréus Wellington, Lucio e Leila.

A PGR manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em
parecer assim ementado:

“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
XEQUE-MATE. IMPUGNAÇÃO DIRETA A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECENTES.
PEDIDOS DE EXTENSÃO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE NO
QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT."

É o breve relatório. Decido.

Tendo em vista o intervalo de tempo transcorrido desde a última
movimentação do feito, solicitem-se novas informações ao Juízo de 1° grau, a
fim de que informe: (i) a situação prisional do paciente ROBERTO RICARDO
SANTIAGO NOBREGA e da corré LEILA MARIA VIANA DO AMARAL,
esclarecendo se encontram-se custodiados ou em liberdade, e se eventual
prisão é cautelar ou decorre de execução penal; (ii) tendo em vista a notícia
de que os autos foram desmembrados, indique o número dos autos que
tramita a ação penal, tanto de ROBERTO RICARDO SANTIAGO NOBREGA,
como de LEILA MARIA VIANA DO AMARAL, fornecendo a senha para
consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do TJPB, se necessário;
(iii) informe o histórico do andamento processual das ações penais dos réus
ROBERTO e LEILA, esclarecendo se há previsão mínima de conclusão do
processamento ou julgamento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão