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Movimentações Ano de 2019
04/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM
O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE
EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta,
expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o
capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira
na análise do mérito da irresignação.
III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte
deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando
razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência,
por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV – In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal acerca dos requisitos exigidos para fazer jus à imunidade tributária,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 28 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
14/10/2019 Visualizar PDF
09/08/2019 Visualizar PDF
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, em sede de apelação, assim ementado (fl. 239e):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF.
EFEITOS DO CEBAS. MATÉRIA PREJUDICADA PELO
JULGAMENTO DO TEMA STF 32. SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SENAC/SESC,
SENAI/SESC, SEBRAE E INCRA).
1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor do direito
controvertido for inferior a mil salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inc.
1. CPC).
2. Tendo o STF, no julgamento do Tema 32, firmando o entendimento de
que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a
imunidade tributária, resta prejudicada a análise dos efeitos de
Certificado Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS instituído
por lei ordinária.
3. Dentre as contribuições disciplinadas no art. 22 da Lei n° 8.212/91,
estão aquelas destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos
riscos ambientais do trabalho (SAT-RAT), as quais são contribuições à
seguridade social e, portanto, abrangidas pela imunidade prevista no § 7º
do art. 195 da CF.
4. As contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESC,
SEBRAE) enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da
CF), não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º,
da Constituição Federal.
5. A contribuição ao INCRA, sendo contribuição de intervenção no
domínio econômico, também não está abrangida pela imunidade do art.
195, § 7º, da Constituição Federal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 282/287e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se,
ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 1.022, II, do CPC/2015 - "O v. julgado exarado pelo e. TRF da 4ª
Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz em face dos
elementos existentes nos autos e à luz da normativa e precedentes aplicáveis,
atribuindo-se efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, ou ao menos, para fins
de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF,
manifestando-se essa e. Turma sobre (i) a prevalência do julgamento proferido na ADI
2.028/DF (ADIs 2.236, 2228 e 2621) em detrimento da ratio decidendi assentada no RE
566.622/RS, até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre o resultado contraditório
dos julgados ora analisados, (ii) a ausência da devida prova direta do cumprimento, pela
entidade demandante, de todos os requisitos legais, estabelecidos no art. 29, da Lei n.
12.101/09 e art. 14 do CTN, para ser considerada como sendo de assistência social, à luz
do estrito teor do disposto no referido dispositivo legal, no art. 1º, da Lei nº 12.101/2009,
e no art. 111, do CTN, e (iii) a ausência de efeitos retroativos do CEBAS, à luz do estrito
teor do disposto nos artigos 1º, 29, 31 e 32, da Lei 12.101/2009, e nos artigos 105, 111 e
144, do CTN – elementos, normativa e precedentes que fundamentam o entendimento da
União de que revela-se plenamente aplicável o art. 55 da Lei 8.212/91 (e, igualmente, o
art. 29 da Lei nº 12.101/2009), tendo em vista os fundamentos determinantes da decisão
da ADI 2.028, sendo forçoso reconhecer a inexistência do direito da demandante de ver
reconhecida sua imunidade" (fl. 295e);
Afirma que "ao consagrar o direito da demandante à imunidade da
incidência de contribuições à Seguridade Social, prevista no art. 195, §7º, da CRFB, em
data anterior ao requerimento do CEBAS, retroagindo em três anos, fundamentando que
os requisitos para gozo da imunidade são aqueles previstos no art. 14, do CTN, aplicando
a tese fixada pelo c. STF no julgamento do tema 32 da repercussão geral (RE 566.622) 2
, e que a concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
implica reconhecer que a entidade preenche os requisitos necessários para o gozo da
imunidade, previstas no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, o qual exige o atendimento, entre
outros, dos mesmos requisitos previstos no art. 14 do CTN, e que o CEBAS é um ato
administrativo com eficácia ex tunc, sendo simples exteriorização do benefício da
imunidade, pelo que, consoante precedentes do e. TRF/4, seus efeitos “se estendem aos 3
(três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à
publicação da resolução concessiva", o v. acórdão recorrido desconsiderou (i) a
prevalência do julgamento proferido na ADI 2.028/DF (ADIs 2.236, 2228 e 2621) em
detrimento da ratio decidendi assentada no RE 566.622/RS, até que o Supremo Tribunal
Federal delibere sobre o resultado contraditório dos julgados ora analisados, a teor dos
artigos 926 e 927, I, do CPC, (ii) a ausência da devida prova direta do cumprimento, pela
entidade demandante, de todos os requisitos legais, estabelecidos no art. 29, da Lei n.
12.101/09 e art. 14 do CTN, para ser considerada como sendo de assistência social, à luz
do estrito teor do disposto no referido dispositivo legal, no art. 1º, da Lei nº 12.101/2009,
e no art. 111, do CTN, e (iii) a ausência de efeitos retroativos do CEBAS, à luz do estrito
teor do disposto nos artigos 1º, 29, 31 e 32, da Lei 12.101/2009, e nos artigos 105, 111 e
144, do CTN" (fl. 296/297e);
Art. 29 da lei n. 12.101/2009 e 14 do CTN - "O v. acórdão, ora
embargado, consagrou o direito da demandante à imunidade da incidência de
contribuições à Seguridade Social, prevista no art. 195, §7º, da CRFB, não obstante os
elementos existentes nos autos, em que não consta a devida prova direta do cumprimento,
pela entidade demandante, de todos os requisitos legais, estabelecidos no art. 29, da Lei n.
12.101/09 e no art. 14 do CTN, para ser considerada como sendo de assistência social, à
luz do estrito teor do disposto no referido dispositivo legal, no art. 1º, da Lei nº
12.101/2009, e no art. 111, do CTN";
Arts. 1º, 29, 31 e 32 da Lei n. 12.101/2009 e 105, 111, 144 do CTN - O
reconhecimento do direito a imunidade, consoante legislação de regência pressupõe o
cumprimento de uma série de requisitos, dentre os quais, no que interessa à lide posta,
está a necessidade de a entidade ser possuidora do CEBA.
Com contrarrazões (fls. 324/328e), o recurso foi admitido (fls. 336/337e)..
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041),
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, nos seguintes termos (fls. 236/237e):
2. Efeitos do CEBAS - Matéria prejudicada pelo julgamento do Tema
STF 32 O STF pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que os
requisitos para a imunidade tributária, como as previstas no art. 195, §
7º, e art. 150, VI, c, da CF, só podem ser instituídos por lei
complementar:
Tema STF 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à
concessão de imunidade tributária às entidades bene?centes de
assistência social O acórdão paradigma da referida tese, RE nº 566.622
(DJe 20-8- 2017), foi assim ementado:
IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR.
Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a
regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
Assim, os requisitos que as Leis Ordinárias nº 8.212/90 (art. 55) e
12.101/09 instituíram para o contribuinte fazer a imunidade tributária
restam afastados.
Via de consequência, afastada a exigência de CEBAS (previsto como
requisito em lei ordinária), não há falar em efeitos deste certificado.
Neste ponto confirma-se a sentença, ainda que com fundamento diverso.
3. Imunidade do art. 195, § 7º, da CF em relação às contribuições ao
SAT/RAT e a Terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESC, SEBRAE e
INCRA) 3.1 SAT/RAT Dentre as contribuições disciplinadas no art. 22 da
Lei n° 8.212/91, estão aquelas destinadas ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa,
decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT), as quais são
contribuições à seguridade social e, portanto, abrangidas pela imunidade
prevista no § 7º do art. 195 da CF.
Confirma-se a sentença.
3.2 Das contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC,
SENAI/SESC, SEBRAE e INCRA) As contribuições destinadas a terceiros
(SENAC/SESC, SENAI/SESC, SEBRAE) enquadram-se como
contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não estando abrangidas
pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
A contribuição ao INCRA, sendo contribuição de intervenção no domínio
econômico, também não está abrangida pela imunidade do art. 195, § 7º,
da Constituição Federal.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não
se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas
distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma
vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte
Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Em relação à pretensão de limitar os efeitos retroativos do CEBA, observo
que a Recorrente não demonstra efetivamente a existência de violação a dispositivo de lei
federal, limitando-se a citar os arts. 1º, 29, 31 e 32 da Lei n. 12.101/2009 e 105, 111, 144
do CTN, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, nesse ponto, o
óbice da Súmula n. 284/STF.
Outrossim, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a
infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando
suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão, haja vista que
disciplinam relação jurídica diversa, o que confirma a aplicação do óbice sumular.
Com efeito, considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída
dos artigos de lei federal apontados, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
09/07/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/07/2019 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?