Informações do processo 2019/0193401-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1824296
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 09/07/2019 a 04/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021 2020 2019

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da r. decisão de
fl. 49):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


Publique-se. Registre-se

Brasília, 16 de setembro de 2024

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da SEGUNDA SEÇÃO


Retirado da página 5578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.

1. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.

DECISÃO

Examinam-se embargos de divergência interpostos por SENI DATSCH BRATTI

contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp
2564723 - SC.

Embargos de divergência opostos em: 31/5/2024.
Concluso ao gabinete em:
4/6/2024.

Ação: de cobrança, ajuizada por SENI DATSCH BRATTI em face de ITAÚ

SEGUROS S/A.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Acórdão: o TJSC afastou a preliminar de nulidade da sentença e negou
provimento à apelação interposta por SENI, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGU-RO COM PEDIDO LIMINAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMEN-TO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO DISPOSTONO
PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL QUENÃO SE ENQUADRA COMO NÃO FUNDAMENTADO.

PRELIMINAR RECHAÇADA. SEGURO DE VIDA EM GRU-PO. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZPERMANENTE POR ACIDENTE DE CÔNJUGE.
DOENÇAPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ÀACIDENTE PESSOAL.
RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE."TENDINOPATIA NO COTOVELO ESQUERDO". GARAN-
TIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD).

ART. 17 DA CIRCULAR N. 302/2005 DA SUSEP. "PERDADA EXISTÊNCIA
INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃOOCORRIDA. INCAPACIDADE NÃO VINCULADA À
INVALI-DEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA QUE NÃO SE AMOLDACOMO ABUSIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBU-NAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DOSRISCOS DO CONTRATO (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL). INFORMAÇÕES SOBRE O
CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
INDENIZAÇÃONEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar
em infração ao disposto no art. 489, § 1° e incisos, do Código de Processo Civil,
quando o Magistrado faz o delineamento jurídico com menção em precedentes
jurisprudenciais aplicáveis à espécie."A Circular SUSEP n. 302/2005 vedou o
oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o
pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo
segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua
caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito
de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o
seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição,
foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença:
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença(ILPD ou IPD-L) e Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F). Na Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no
caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência
independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante
inviabilizar deforma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do
segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença
(ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa
permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar
recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento
de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a
garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez
profissional" (STJ, AgRg no AREsp589.599/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. em1°-3-2016, DJe 7-3-2016). Nos seguros de pessoas a doença ocupacional
não se equipara a acidente pessoal. A responsabilidade pelas informações sobre o
conteúdo do contrato, condições gerais e cláusulas limitativas é da estipulante e não
da seguradora, pois àquela compete re-presentar os interesses do segurado, nos
casos de seguro de vida em grupo, em razão da natureza jurídica desse tipo de
contratação. (e-STJ fls. 331-345)

Recurso especial: com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, alega violação aos arts. 2°, 3°, 4°, 6°, III, 14, 39, 46, 47, 51, IV, e § 1°, e 54
do Código de Defesa do Consumidor; arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; arts. 166 e
757 do Código Civil; arts. 489, VI, do Código de Processo Civil; 5°, XXXII, da Constituição
Federal; e divergência jurisprudencial em relação à equiparação de doença ocupacional a
acidente de trabalho para fins securitários. Requer a reforma do decisum .

Acórdão embargado da 4ª Turma/STJ: negou provimento ao agravo
interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças
profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa
hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a
um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp
1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).2. O entendimento adotado no acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.. (e-STJ fls.
670)

Embargos de divergência: aponta a existência de dissídio jurisprudencial
entre o acórdão embargado e os acórdãos proferidos pelas demais Turmas do STJ,
notadamente no AgInt no AgInt no AREsp 182828 e no AgInt no AREsp 1192799/SP.
Requer, em síntese, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de reconhecer “o
direito da indenização securitária pela cobertura IPA, eis que os microtraumas sofridos
pelo trabalhador são equiparados a acidente pessoal para fins securitários e uma vez
equiparados a acidente a segurada faz jus a cobertura invalidez parcial permanente por
acidente – IPA" (e-STJ fl. 697).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 168/STJ

Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à
uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando
mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros
interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o
Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de
interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no
âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).

Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos

embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de
admissibilidade a serem observados pela parte embargante.

No particular, incide a Súmula 168/STJ, uma vez que o entendimento
consignado no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.

Recorda-se que o recurso especial foi inadmitido na origem, com os seguintes
fundamentos: “a) descabimento de recurso especial baseado em violação de dispositivos
constitucionais; b) ausência de impugnação específica, óbice da Súmula 283/STF, quanto
à aplicabilidade da Lei 8.231/1991; e c) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
diante da necessidade de revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
para acolhimento da tese de equiparação de doença ocupacional à acidente pessoal" (e-
STJ fl. 620-621).

Quanto às questões, o acórdão embargado e a decisão unipessoal do e. Min.
Relator asseveraram que:

“O acórdão recorrido apontou ainda a exclusão contratual de doenças
ocupacionais da garantia de invalidez por acidente, asseverando o seguinte (e-STJ, fl.
339):

"No tocante à invalidez por acidente, consta nas condições gerais
do seguro a definição de acidente pessoal, como sendo "o evento com data
caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e
causa- dor de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e
qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez
permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento
médico" (fl. 113).

Excluem-se desse conceito, segundo consta no contrato,as
"doenças profissionais (doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), le-
são por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço
repetitivo (LER)), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas,
desencadea- das ou agravadas direta ou indiretamente por acidente" (fl.
95)."Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte.

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte fixou a seguinte tese para o
Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos: "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em
contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização
securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por
declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).

Além disso, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de
acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os
microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,
para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de

18/8/2023). [...]

Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos
da Súmula 83/STJ." (e-STJ fls. 621-623 e fls. 671-673)

De fato, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
confira-se:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO
SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos
Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de
invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de
vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp
1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças
profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa
hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a
um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp
1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte
ora agravada provido.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
7/6/2024)

Assim, considerando-se que o referido entendimento foi expressamente
adotado no acórdão embargado, são incabíveis os presentes embargos de divergência
com fundamento na Súmula 168/STJ, a qual dispõe que "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão

da gratuidade da Justiça (e-STJ fl. 623).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2564723

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/06/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças
profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido,
nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da
atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária"
(AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SENI DATSCH BRATTI contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGU- RO COM PEDIDO
LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMEN- TO. NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE
NÃO SE ENQUADRA COMO NÃO FUNDAMENTADO. PRELIMINAR
RECHAÇADA. SEGURO DE VIDA EM GRU- PO. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE
CÔNJUGE. DOENÇA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE PESSOAL. RISCO EXCLUÍDO DA
APÓLICE. "TENDINOPATIA NO COTOVELO ESQUERDO". GARANTIA
DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). ART. 17 DA
CIRCULAR N. 302/2005 DA SUSEP. "PERDA DA EXISTÊNCIA
INDEPENDENTE DO SEGURADO" NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE
NÃO VINCULADA À INVALI- DEZ PROFISSIONAL. CLÁUSULA QUE NÃO
SE AMOLDA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBU-
NAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS DO
CONTRATO (ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL). INFORMAÇÕES SOBRE O
CONTEÚDO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVI-
DO. Não há falar em infração ao disposto no art. 489, § 1° e incisos, do
Código de Processo Civil, quando o Magistrado faz o delineamento jurídico
com menção em precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie. "A
Circular SUSEP n. 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez
Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava
condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e
qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a
falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez"
nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro
social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição,
foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença:
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e

Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F). Na
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do
pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que
cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o
quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno
exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez
Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do
pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total,
consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou
reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua
constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a
garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vincula- ção com a
invalidez profissional" (STJ, AgRg no AREsp 589.599/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bô as Cueva, j. em 1°-3-2016, DJe 7-3-2016). Nos seguros de
pessoas a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal. A
responsabilidade pelas informações sobre o conteúdo do contrato, condições
gerais e cláusulas limitativas é da estipulante e não da seguradora, pois
àquela compete re- presentar os interesses do segurado, nos casos de seguro
de vida em grupo, em razão da natureza jurídica desse tipo de contratação."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 2°, 3°, § 2°, 4°,

6°, III, 14, 39, 46, 47, 51, I e IV, e § 1°, e 54 do CDC; 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991; 166, 757,
760 e 801 do CC; e 489, VI, do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação
jurisdicional, o direito ao recebimento da indenização prevista para as garantias de invalidez
permanente por acidente de trabalho (IPA) ou de invalidez funcional permanente por doença
(IFPD) em decorrência da doença ocupacional, com fundamento no descumprimento do dever de
informação pela seguradora sobre as cláusulas restritivas de direitos. Assevera, por isso, a
possibilidade de enquadramento em outra espécie de garantia securitária contratada. Aduz a
equiparação de invalidez permanente por acidente de trabalho à doença ocupacional.

Contrarrazões apresentadas às fls. 423-438 (e-STJ).

Por decisão monocrática desta relatoria, o processo foi suspenso e os autos
devolvidos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema 1.112 dos Recursos
Repetitivos, sobre a definição da responsabilidade pelo (des)cumprimento do dever de
informação prévia ao segurado sobre cláusula restritiva do contrato de seguro de vida em grupo
(e-STJ, fls. 506-507).

Após o julgamento do aludido tema, o Tribunal de origem proferiu nova decisão (e-

STJ, fls. 528-531), na qual, reexaminando a admissibilidade do recurso especial:

I) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese
firmada para o referido Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, – no sentido da responsabilidade
do estipulante pelo dever de prestação de informação aos segurados acerca das condições
contratuais do seguro de vida em grupo ou coletivo; e

II) inadmitiu-o, com fundamento no seguinte: a) descabimento de recurso especial
baseado em violação de dispositivos constitucionais; b) ausência de impugnação específica,
óbice da Súmula 283/STF, quanto à aplicabilidade da Lei 8.231/1991; e c) incidência dos óbices

das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de revisão de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório para acolhimento da tese de equiparação de doença ocupacional à acidente
pessoal.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre destacar que a denegação de seguimento do recurso especial,
acerca da responsabilidade do estipulante pelo dever de prestação de informação aos segurados
acerca das condições contratuais do seguro de vida em grupo ou coletivo, pela conformidade do
acórdão recorrido com a tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, torna
prejudicado o conhecimento da correspondente pretensão recursal, nesta instância, notadamente
porque a matéria devolvida em agravo em recurso especial não pode abranger aquela questão,
nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe
26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).

No caso dos autos, relativo a contrato de seguro de vida em grupo, além de afastar a
responsabilidade da seguradora pela eventual violação do dever de informação do segurado, por
ser esta uma obrigação da empresa estipulante, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
do direito à indenização securitária por invalidez parcial permanente, sem perda das funções
autonômicas, ocasionada por doença ocupacional ou do trabalho, com fundamento na previsão
contratual apenas para invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD), às quais não seria equiparável.

O acórdão recorrido apontou ainda a exclusão contratual de doenças ocupacionais da
garantia de invalidez por acidente, asseverando o seguinte (e-STJ, fl. 339):

"No tocante à invalidez por acidente, consta nas condições gerais do seguro a
definição de acidente pessoal, como sendo "o evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causa- dor de
lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra
causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente
total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico" (fl.
113).

Excluem-se desse conceito, segundo consta no contrato, as "doenças
profissionais (doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), le- são
por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo
(LER)), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadea-
das ou agravadas direta ou indiretamente por acidente" (fl. 95)."

Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte.

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1.068
dos Recursos Repetitivos: " não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional
de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em
grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência

independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021,
DJe 18/10/2021).

Além disso, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente
pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos
decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária "
(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de
que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas
contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os
microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de
trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de
seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal
possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de
doença.

4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame
da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA ESTIPULANTE DE

BEM INFORMAR OS SEGURADOS.

1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado
(consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de
direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se
esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo
interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP
107/2004.

2. De outro lado, a seguradora "tem o dever de informar ao estipulante as
bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das
indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice,
riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras
informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre,
sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas
interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para
comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo
estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004"
(REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15.6.2021, publicado no DJe 31.8.2021).

3. Malgrado a jurisprudência desta Corte preconize que os microtraumas
sofridos pelo trabalhador - quando exposto a esforços repetitivos no ambiente
laboral - incluem-se no conceito de "acidente pessoal" definido no contrato
de seguro, verifica-se que, na hipótese, as incapacidades derivadas de
"doença profissional" (como a que acomete a autora) foram expressamente
excluídas da cobertura por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente" (IPA).

4. Assim, não se mostra recomendável eventual interpretação elastecida do
risco assumido - no qual se baseia o cálculo do prêmio -, notadamente
quando não vislumbrada quebra do dever de boa-fé contratual nem
deficiência informacional na relação havida entre estipulante e seguradora.

5. Outrossim, não comporta acolhida a insurgência autoral que contraria a
orientação desta Corte no sentido de não ser abusiva "a cobertura securitária
de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à
constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da
existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade
do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular
SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015).

6. Agravo interno da seguradora provido para negar provimento ao recurso
especial da segurada."

(AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 14/12/2021.)

Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento

desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos pela parte autora, ora recorrente, de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão