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Movimentações 2021 2019
17/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAOrigem: 35732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DO
HC 165.731/SP. INOCORRÊNCIA. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA ORDEM
PELO TJSP. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional fundada nos arts. 102, I, ‘l’, da
Constituição Federal, e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, ajuizada por Zenildo Sérgio de Albuquerque Filho contra ato do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que supostamente teria
descumprido a ordem concedida de ofício nos autos do HC 165.731/SP desta
Suprema Corte.
Narra a inicial que, nos autos do HC 165.731/SP, impetrado em favor
do ora Reclamante, foi concedida a ordem de ofício pela Min. Rel. Rosa
Weber, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a consideração não
cumulativa da circunstância ligada à quantidade de droga apreendida.
Argumenta a Defesa, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo ao proceder suposto cumprimento da ordem, manteve o
afastamento do referido redutor, sob a argumentação, novamente, de que a
quantidade de droga permitiria concluir que o reclamante se dedicasse às
atividades criminosas . Requer, no mérito, pela procedência da reclamação, a
fim de que seja determinado ao juízo de primeiro grau que cumpra a decisão
emanada por este C. STF, para que reduza a pena do reclamante nos termos
do art. 33, par. 4°, da Lei de Drogas, com a consequente alteração do regime
inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em 07.11.2019, indeferi o pedido de medida liminar.
Prestadas informações pela autoridade reclamada.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral
da República Cláudia Sampaio Marques, opina pela improcedência da
reclamação.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula
vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por
esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de
índole subjetiva do qual o Reclamante tenha f igurado como parte (102, I, l,
e 103-A, § 3°, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5°, II, do CPC/2015).
Rememoro que, em 15.4.2019, nos autos do HC 165.731/SP,
impetrado em favor de Zenildo Sérgio de Albuquerque Filho, ora Reclamante,
concedi de ofício a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proceda a nova dosimetria da pena,
mediante a consideração não cumulativa da circunstância ligada à quantidade
da droga apreendida. Naquela oportunidade, na linha dos precedentes desta
Casa - HC 112.776/MS e ARE 666.334-RG/AM, detectei a ocorrência de bis
in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a
quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria
da pena.
Colho ainda excertos do ato reclamado:
“A decisão monocrática da Exma Min. Rosa Weber nos autos do
habeas corpus reconheceu a existência de bis in idem no aumento da pena-
base em 1/5, bem como afastamento da causa de diminuição de pena do § 4°
do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com a utilização da quantidade de drogas como
prova de dedicação às atividades criminosas.
Entretanto, salvo melhor juízo, a ordem não se deu no sentido de
que a causa especial de diminuição da pena deveria ser aplicada , ou do
contrário o seria, certamente, pela própria Ministra, não havendo motivos para
os autos retornarem a este Tribunal.
Dessa forma, mantenho o afastamento da causa de diminuição de
pena pelo fato de Zenildo Sergio ter confessado informalmente aos
policiais que era o responsável pelo abastecimento de entorpecentes da
biqueira, como narraram na fase policial e em juízo, o que já havia sido
levado.
A quantidade de drogas, nos termos do art. 239 do CPP, permite
concluir que realmente era o abastecedor de entorpecentes do ponto de
tráfico de drogas - como também narraram os policiais em juízo - de forma
que, assim, possível a manutenção do reconhecimento de que Zenildo Sergio
se dedicava às atividades criminosas.
Não se está, portanto, a repetir os fundamentos anteriormente
utilizados para embasar o afastamento da minorante. Está-se a
fundamentar que a confissão informal de dedicação às atividades
criminosas, prova oral colhida em Juízo, também se mostra corroborada
pela quantidade de drogas apreendidas.
Ante o exposto, por meu voto, em cumprimento à determinação do
Colendo Supremo Tribunal Federal, modifico a fundamentação e mantenho o
afastamento da causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/06, permanecendo incólume a pena já fixada de 6 anos de reclusão e
600 dias-multa."
Não verifico o alegado descumprimento da ordem concedida de ofício
nos autos do HC 165.731/SP, engendrado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Como se vê do trecho acima transcrito, o TJSP, ao proceder à nova
dosimetria da pena, conforme, por mim, determinado, afastou a causa
especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006,
com base na circunstância juridicamente relevante de haver o ora reclamante
confessado informalmente aos policiais que era o responsável pelo
abastecimento de entorpecentes da biqueira, como narraram na fase policial e
em juízo, o que já havia sido levado. Tal fundamentação jamais foi abordada e
afastada quando do julgamento do HC 165.731/SP.
Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial ressaltou que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar novamente a apelação da
Defesa (em cumprimento à decisão tomada nos autos do HC n° 165.731/SP),
não se baseou na quantidade ou natureza da droga para afastar a aplicação
da minorante, tendo antes se valido da confissão informal do Reclamante “de
que era o responsável pelo abastecimento de entorpecentes da 'biqueira",
como narraram na fase policial e em Juízo" (fls. 133 - Destaque do MPF), não
configurando, assim, o alegado bis in idem .
De outro lado, diversamente do alegado pelo Reclamante, o Tribunal
a quo, quando reanalisa a dosimetria da pena, ainda que a apelação tenha
sido interposta exclusivamente pela Defesa, não está adstrito aos
fundamentos da sentença, pois a apelação criminal tem efeito devolutivo
amplo (RHC 118.658/SP Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.5.2014;
HC 109.545/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.02.2015),
possibilitando assim ao Juízo ad quem rever os critérios de individualização
definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena,
limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida (HC
106.113/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 31.01.2012). No
mesmo sentido: O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite
que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal
aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a
essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a
manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos (RHC
116.013/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.10.2014).
Esse mesmo entendimento há de ser aplicado à hipótese, pois, ao
conceder a ordem de ofício e determinar que o TJSP refizesse a dosimetria da
pena, devolvi, ainda que limitado à questão da dosimetria da pena, ao
conhecimento daquela Corte o recurso de apelação interposto, sendo,
portanto, plenamente legítima a inovação de fundamentação desde que
respeitado o quantum da pena anteriormente fixado.
Ademais, na linha do que ressaltado do Ministério Público Federal, o
novo acórdão do TJSP fez referência a elementos de fato considerados pela
própria sentença condenatória (v fls. 1151), de modo que, na ausência de
agravamento da condenação do Reclamante (no presente caso, suas penas
foram mantidas em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa), não há como falar
se em reformatio in pejus .
Desse modo, não diviso afronta e/ou descumprimento à decisão, por
mim proferida, nos autos do HC 165.731/SP.
Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo
improcedente a presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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