Informações do processo RCL 35769

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/07/2019 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

13/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 35769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar,
proposta por Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança,
em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, nos autos do processo nº 0010461-90.2016.5.03.0186.

Na petição inicial, a reclamante relata que a 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região reformou sentença para declarar ilícita a
terceirização e reconhecer o vínculo de emprego e, consequentemente,
condenar ao pagamento das verbas pleiteadas. O recurso de revista
interposto contra essa decisão foi inadmitido, ao fundamento de estar em
consonância com a súmula nº 331 do TST. O agravo que se seguiu também
teve o seu seguimento negado, fato que motivou a interposição de recurso
extraordinário, o qual restou inadmitido, estando os autos aguardando
remessa do agravo em recurso extraordinário interposto a este Supremo

Tribunal Federal.

Sustenta que o ato reclamado está em confronto com o decidido por
esta Corte na ADPF nº 324 e no julgamento de mérito do RE-RG 958.252
(Tema nº 725 de repercussão geral), no sentido de que “ é lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".

Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos
do acórdão reclamado e, ao final, a cassação do ato.

Presentes os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris,
deferi o pedido de liminar para determinar a suspensão do processo nº
00010461-90.2016.5.03.0186 até a decisão final da presente reclamação.

A beneficiária Junia de Oliveira Nunes apresentou contestação
(eDOC 17).

A autoridade reclamada prestou informações, conforme consta do
eDOC 36.

É o breve relatório.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou
ilícita a terceirização, sob o argumento de que os serviços especializados
ligados à atividade-fim da tomadora seriam insuscetíveis de terceirização
lícita, como se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Primeiramente, deve-se ter em mente que a terceirização será
considerada lícita, conforme Súmula 331 do TST, se para trabalho temporário,
serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados
à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.

Portanto, os serviços ligados à atividade-fim do tomador não são
passíveis de terceirização. Para tanto, considera-se atividade-fim aquela
ligada, de forma intrínseca, à dinâmica da empresa, ou seja, a que possibilita
a consecução do objetivo empresarial, conforme definição do objeto social.

(…)

Na situação em tela, as atividades realizadas pela reclamante
atrelam-se à atividade-fim do tomador. Não se trata de transferência para
outrem de atividades consideradas secundárias ou de suporte às atividades
inerentes à dinâmica do tomador de serviços. Aqui se verifica a contratação de
mão-de-obra através de empresa interposta para o desempenho de atividade
essencial do tomador.

Registre-se que o fato de a reclamante não receber ordens
diretas de empregados do banco tomador é irrelevante e não
descaracteriza a presente conclusão, pois é certo que suas atividades já
caracterizam trabalho intrinsecamente relacionado ao objeto social do
Banco réu.

É, portanto, nítida, na espécie, a subordinação estrutural, já que as
atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na dinâmica
empresarial do 2º reclamado.

Os serviços prestados pela obreira, portanto, não podem ser
considerados secundários, pelo contrário, trata-se de atividade ínsita às metas
empresariais do Unibanco, porquanto integradas à sua dinâmica produtiva,
sendo certo, ainda, que este sempre foi o destinatário principal dos serviços
prestados.

O Banco nada mais fez que transferir um de seus departamentos,
ligado à sua atividade-fim, para ser tocado por terceiros, em nítida
intermediação de mão de obra, afrontando, pois, o entendimento consolidado
no item I da Súmula nº 331 do TST.

Em situações como a verificada, de irregularidade da terceirização,
impõe-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos
serviços, a teor do item I, da Súmula 331, do TST". (eDOC 5, p. 4-5, sem grifo
no original)

Conforme se depreende da transcrição, diferentemente do que fora
alegado em contestação, a ilicitude da terceirização foi reconhecida
precipuamente devido às atividades realizadas pela empregada terceirizada
serem atreladas às atividade-fim do tomador, independentemente de serem
emitidas ou não ordens diretas pelos empregados do banco à terceirizada.

Verifico, assim, que a controvérsia trazida pela parte reclamante
corresponde ao objeto do recente julgamento da ADPF nº 324 e do RE-RG
958.252 (Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da repercussão geral), no qual se
reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-
meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da
terceirização, afastando a incidência da súmula nº 331 do TST. A tese em
repercussão geral ficou estabelecida nos seguintes termos:

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e
a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo
descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações
previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

Desse modo, entendo que o Tribunal reclamado, ao considerar ilícita

a terceirização de atividade-fim do tomador, violou a autoridade da decisão
proferida por esta Corte. No mesmo sentido, transcrevo as ementas de
precedentes deste STF:

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES INERENTES. ARTIGO 25,
PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.987/1995. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA
VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por órgão fracionário que afasta
integralmente o comando legal que permite a terceirização, pelas
concessionárias de serviço público, de atividades inerentes ao serviço
concedido viola o enunciado da Súmula Vinculante 10. 2. In casu, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região considerou ilícita a terceirização, sob o
argumento de que os serviços especializados ligados à atividade-fim da
tomadora seriam insuscetíveis de terceirização lícita. 3. Precedentes:
Reclamação 27.169-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
25/06/2018, e Reclamações 22.882-AgR, 27.068-AgR e 27.173-AgR, Redator
para o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018,
08/08/2018 e 19/06/2018, respectivamente. 4. O Plenário desta Suprema
Corte, ao julgar o ARE 791.932, Tema 739 da Repercussão Geral, que tratava
da possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei
9.472/1997, em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário, fixou tese no
sentido de que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar
o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 5.
Ao apreciar o RE 958.252, Tema 725 da Repercussão Geral, que tratava da
terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, o
Plenário desta Corte fixou tese no sentido de que “é lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 6. Agravo interno
desprovido". (Rcl 31959 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
26.03.2019)

“CONSTITUCIONAL TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE
DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADPF 324. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA APRESENTAR
CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta SUPREMA CORTE, nos
autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), declarou a
inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, por violação aos princípios
constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final,
a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação
da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i)
verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii)
responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei
8.212/1993. 2. Conforme consta no sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho, o acórdão reclamado, proferido pela 1ª Turma do TST, nos autos da
Ação Trabalhista nº 55500-61.2009.5.03.0023, não transitou em julgado,
estando, aliás, com Recurso Extraordinário sobrestado. 3. As razões que
poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da
presente Reclamação, foram devidamente apresentadas e apreciadas neste
recurso de agravo. Assim, não há qualquer prejuízo à parte agravante. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento". (Rcl 36054 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.10.2019)

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão reclamado,
determinando que outro seja proferido nos termos da jurisprudência desta
Corte.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 35769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO: Por intermédio da Petição 64.165/2019, a parte reclamante
relata o descumprimento da decisão proferida na presente reclamação.
(eDOC 28)

Diante disso, requisitem-se informações, com urgência, ao Tribunal
Superior do Trabalho.

Encaminhe-se cópia da citada petição.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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24/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Origem: 35769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO: Reitere-se o pedido de informações à autoridade
reclamada (art. 989, I, CPC).

Intime-se, o reclamante para que forneça o endereço do beneficiário
do ato impugnado nesta sede reclamatória, Itaú/Unibanco, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (art. 991,
NCPC)

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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06/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e
Segurança, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região, nos autos do Processo 0010461-90.2016.5.03.0186.

Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido no julgamento da ADPF 324 e à Súmula
Vinculante 10, ao reconhecer a ilicitude da terceirização.

Relata que, inicialmente, a sentença declarou lícita a terceirização e
indeferiu os benefícios pleiteados. Interposto recurso ordinário, a Sexta Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença para
declarar ilícita a terceirização e reconhecer o vínculo de emprego e,
consequentemente, condenar ao pagamento das verbas pleiteadas. O recurso
de revista interposto contra essa decisão foi inadmitido, ao fundamento de
estar em consonância com a Súmula 331 do TST.

Afirma que o agravo que se seguiu também teve o seu seguimento
negado, fato que motivou a interposição de recurso extraordinário, o qual
restou inadmitido, estando os autos atualmente aguardando remessa do
agravo em recurso extraordinário interposto a este Supremo Tribunal.

Sustenta que o ato reclamado está em confronto com o decidido por
esta Corte na ADPF 324 e no julgamento de mérito do paradigma da
repercussão geral (RE-RG 958.252), no sentido de que é lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .

Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do
acórdão reclamado e, ao final, a cassação do ato reclamado.

É o breve relatório.

Passo à análise do pedido liminar.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

Na espécie, o Tribunal reclamado se manifestou nos seguintes
termos:

“Primeiramente, deve-se ter em mente que a terceirização será
considerada lícita, conforme Súmula 331 do TST, se para trabalho temporário,
serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados
à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.

Portanto, os serviços ligados à atividade-fim do tomador não são
passíveis de terceirização. Para tanto, considera-se atividade-fim aquela
ligada, de forma intrínseca, à dinâmica da empresa, ou seja, a que possibilita
a consecução do objetivo empresarial, conforme definição do objeto social.

(…)

Na situação em tela, as atividades realizadas pela reclamante
atrelam-se à atividade-fim do tomador. Não se trata de transferência para
outrem de atividades consideradas secundárias ou de suporte às atividades
inerentes à dinâmica do tomador de serviços. Aqui se verifica a contratação de
mão-de-obra através de empresa interposta para o desempenho de atividade
essencial do tomador.

Registre-se que o fato de a reclamante não receber ordens diretas de
empregados do banco tomador é irrelevante e não descaracteriza a presente
conclusão, pois é certo que suas atividades já caracterizam trabalho
intrinsecamente relacionado ao objeto social do Banco réu.

É, portanto, nítida, na espécie, a subordinação estrutural, já que as
atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na dinâmica
empresarial do 2º reclamado.

Os serviços prestados pela obreira, portanto, não podem ser
considerados secundários, pelo contrário, trata-se de atividade ínsita às metas
empresariais do Unibanco, porquanto integradas à sua dinâmica produtiva,
sendo certo, ainda, que este sempre foi o destinatário principal dos serviços
prestados.

O Banco nada mais fez que transferir um de seus departamentos,
ligado à sua atividade-fim, para ser tocado por terceiros, em nítida
intermediação de mão de obra, afrontando, pois, o entendimento consolidado
no item I da Súmula nº 331 do TST.

Em situações como a verificada, de irregularidade da terceirização,
impõe-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos
serviços, a teor do item I, da Súmula 331, do TST." (eDOC 5, p. 4-5)

Verifico que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde

ao objeto do recente julgamento da ADPF 324 e do RE-RG 958.252, Rel. Min.
Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral, no qual se
reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-
meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da
terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à
Súmula 331 daquele Tribunal, estabelecendo-se tese, nos seguintes termos:

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e
a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo
descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações
previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

Desse modo, em primeiro juízo, entendo que o Tribunal reclamado,
ao considerar ilícita a terceirização de atividades inerentes ao serviço
concedido, violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF
324.

Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão do Processo 00010461-90.2016.5.03.0186, até a
decisão final da presente reclamação.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, CPC).

Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC)

Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (art. 991,
NCPC)

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.

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Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:

Vistos.

O caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará o caso.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 35769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão