Informações do processo 2019/0189664-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1534155
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/07/2019 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022 2020 2019

20/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
228:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Inexiste omissão ou contradição na decisão embargada quando
as questões suscitadas foram adequadamente analisadas e
fundamentadas em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.

3. A tentativa de reformar o mérito da decisão por meio de
embargos de declaração é incabível, uma vez que essa via recursal não
se presta para rediscutir questões já decididas.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão