Informações do processo 2019/0191423-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1533994
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 16/07/2019 a 25/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019

25/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA
. TEMA 657/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. As discussões relativas à ocorrência ou não de dano moral
não deve galgar a instância extraordinária, exceto em situações
extremas e excepcionais, nas quais se verifique o esvaziamento
do direito de imagem e, por conseguinte, ofensa direta à norma
constitucional (Tema 657).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 23 de agosto de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10500 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. TEMA
657/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOICE CRISTINA
HASSELMANN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 1.042/1.044):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO,
EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO
COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE
PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E
QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA
PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E

CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO
BIFÁSICO.

1. Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia,
acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. As liberdades de informação e de expressão
distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz
respeito ao direito individual de comunicar livremente
fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a
segunda destina-se a tutelar o direito de externar
ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer
manifestação do pensamento humano.

3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar
fatos, e o exercício desse direito apenas será digno
de proteção quando presente o requisito interno da
verdade, pela ciência da realidade, que não se exige
seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência
do informador, a quem incumbe apurar de forma séria
os fatos que pretende tornar públicos.

4. O direito de expressão consiste na liberdade
básica de expressar os pensamentos, ideias,
opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se
favorável ou contrariamente a uma ideia, é a
realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a
participação real dos cidadãos na vida coletiva.

5. A liberdade de expressão no debate democrático
distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa
de conteúdos voltados a simplesmente alterar a
verdade factual e, assim, alcançar finalidade
criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou
injuriosa.

6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento,
invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à
dignidade de outrem, revela-se o exercício de um
direito em desconformidade com o ordenamento
jurídico, o que legitima a responsabilização cível e
criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de
resposta.

7. A liberdade de informação, de expressão e de
imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações
ao seu exercício compatíveis com o regime
democrático, tais como o compromisso ético com a
informação verossímil; a preservação dos direitos da
personalidade; e a vedação de veiculação de crítica
com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a
pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).

8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à
crítica jornalística é o interesse público, observada a
razoabilidade dos meios e formas de divulgação da
notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício

daquelas liberdades sempre que identificada, em
determinado caso concreto, a agressão aos direitos
da personalidade, legitimando-se a intervenção do
Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência
capaz de comprometer a dignidade.

9. A repressão do excesso não é incompatível com a
democracia. A garantia de não censura prévia não
significa impossibilidade de controle e
responsabilização a posteriori contra condutas não
protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na
verdade se contrapõem à liberdade de manifestação
e à invulnerabilidade da honra.

10. O regular exercício de um direito não tolera
excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico,
em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a
efeito sem a devida regularidade, acarreta um
resultado que se considera ilícito.

11. O reconhecimento do ato ilícito e sua
consequente condenação não exigem a prova
inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os
limites da informação, à semelhança do que ocorreu
na jurisprudência norte-americana, difundida pela
doutrina da actual malice, que não se coaduna com o
ordenamento brasileiro.

12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à
recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em
nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade
de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao
direito de livre manifestação, de expressão e de
pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os
insultos dirigidos à pessoa que discursava não
revelaram o interesse público invocado, não bastasse
a utilização de palavras objetivamente indecorosas e
degradantes. A narrativa apresentada não se
relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao
conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da
margem tolerável da crítica, transformando a
publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à
pessoa.

13. O exercício do direito à liberdade de pensamento
e de expressão, conquanto não esteja sujeito à
censura prévia, está condicionado ‘a
responsabilidades ulteriores’. Não é possível, em
absoluto, a proibição (censura) de manifestação da
liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma
vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não
pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito
aos direitos e à reputação das demais pessoas.

14. Observadas as circunstâncias do caso - a
gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação),
imputações aviltantes e humilhantes à vítima
(comparação a um animal), a condição do agente de
profissional experiente, capaz de identificar termos
ofensivos, além da condição econômica do ofensor,
assim como a particularidade da divulgação das
ofensas por meio da internet, de alcance incalculável

-, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da
razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela
jurisprudência desta Corte.

15. Recurso especial parcialmente provido para julgar
procedente o pedido indenizatório.

(REsp 1897338/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020,
DJe 05/02/2021)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo os segundos
com a aplicação de multa (e-STJ fls. 1.090/1.098 e 1.112/1.118).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
arts. 5º, IV e IX; 93, IX; e 220, § 2º, da Constituição Federal.

Alega que o acórdão recorrido, "ao ponderar os direitos constitucionais em
jogo (liberdade de expressão X proteção à honra e à imagem) -, reputou,
equivocadamente, presente o dever maior de preservação da intimidade e moral da
recorrida" (e-STJ fl. 1.133)

Aduz que a limitação do exercício da liberdade de imprensa e de expressão
afronta os postulados do art. 5º, IV e IX, da CF.

Afirma que a ausência de análise da "prejudicial posta em contrarrazões ao
conhecimento do recurso especial (com base na Súmula 07 do STJ: a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial)" (e-STJ fl. 1.131) contraria o
dever de fundamentação das decisões judiciais.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.148/1.156.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado deu provimento parcial ao recurso
especial para julgar procedente o pedido indenizatório, valendo destacar os seguintes
excertos (e-STJ fls. 1.051/1.074):

Com efeito, não há falar em prestação jurisdicional
lacunosa ou deficitária, no caso sob exame, uma vez
que o Tribunal de origem indicou adequadamente os
motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma precisa as questões relevantes
do processo, dando solução à controvérsia, com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Destarte, "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte,
como ocorreu na espécie" (AgInt no REsp
1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).

[...]

3. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em
verificar a ocorrência ou não de abuso dos direitos de
informação e de expressão (liberdade de crítica) e a
violação dos direitos da personalidadeda recorrente
(honra e reputação), à época dos fatos Senadora da
República, hoje investida no cargo de Vice-
governadora do Estado do Piauí, em virtude da
divulgação, pela recorrida, por meio de sítios da
internet, Youtube e Facebook, de vídeo com registro
de discurso da recorrente seguido de comentários
desonrosos à sua pessoa.

O Tribunal de origem, seguindo o entendimento
exarado na sentença, não vislumbrou o dever de
indenizar, asseverando a inexistência de conduta
ilícita capaz de causar lesão à honra da autora.

[...]

4. Delineados os fatos pelas instâncias ordinárias,
tenho que o litígio apresentado diz respeito ao
instigante conflito aparente entre direitos
fundamentais, consagrados na Constituição Federal
de 1988 e regulamentados pela legislação
infraconstitucional, quais sejam o direito à liberdade
de informação e manifestação do pensamento e os
direitos da personalidade, como a imagem e a honra.
Acerca da questão, o eminente Ministro Luís Roberto
Barroso ensina que "a doutrina brasileira distingue as
liberdades de informação e de expressão, registrando
que a primeira diz respeito ao direito individual de
comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser
deles informado; por seu turno, a liberdade de
expressão, destina-se a tutelar o direito de externar
ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer
manifestação do pensamento humano" (Colisão entre

liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Critérios de ponderação. Interpretação
constitucionalmente adequada do código civil e da lei
de imprensa. http://www. migalhas. com.
br/arquivo_artigo/art_03-10-01. htm. Acesso em
20/10/16)
[...]

5. Noutro ponto, o direito de expressão consiste na
liberdade básica de expressar pensamentos, ideias,
opiniões, crenças. A conceituação é mesmo intuitiva:
trata-se de poder manifestar-se favorável ou
contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo
de valor e críticas, garantindo-se a participação real
dos cidadãos na vida coletiva.

[...]

Todavia, tão certa quanto a garantia do livre exercício
dessa liberdade é a possibilidade de
responsabilização de seu abuso, constatado quando,
a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-
se os direitos da personalidade, com lesão à
dignidade de outrem. Assim, configurada a
desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a
responsabilização cível e criminal pelo conteúdo
difundido, além do direito de resposta.

Interessa ressaltar a previsão da matéria proposta
pela Convenção Americana de Direitos Humanos,
sempre referenciada em julgados da Suprema Corte.
Prevê o art. 13 daquele documento:

Art. 13. Liberdade de Pensamento e de
Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito
compreende a liberdade de buscar,
receber e difundir informações e ideias de
toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou
em forma impressa ou artística, ou por
qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso
precedente não pode estar sujeito à
censura prévia, mas a responsabilidades
ulteriores, que devem ser expressamente
fixadas pela lei a ser necessária para
assegurar: a) o respeito aos direitos ou à
reputação das demais pessoas; ou b) a
proteção da segurança nacional, da
ordem pública, ou da saúde ou da moral
pública.

Outrossim, na linha do raciocínio apresentado, no que
respeita ao conteúdo "expressado" ou "informado"
(direitos de expressão e informação), a doutrina
menciona o interesse público como limite genérico ao
seu exercício.

[...]

6. Assim, conclui-se com comodidade que a liberdade
de informação, de expressão, e, bem assim, a

liberdade de imprensa, não são direitos absolutos,
encontrando limites na Constituição e na legislação
que regula seu exercício.

É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne
em si a informação e a expressão, goza de liberdade
para melhor desenvolver sua atividade essencial,
socialmente importante, mas é igualmente certo que
essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa
humana, ligada a valores da personalidade: honra,
imagem e direito de professar suas convicções,
sejam de que natureza forem.

[...]

Destarte, sempre que identificada, no caso concreto,
a agressão à dignidade da pessoa, em quaisquer de
suas vertentes, advinda do exercício do direito à
informação ou à expressão, este exercício deve ser
considerado abusivo, e ao Estado-juiz é permitido,
antes exigido, interferir para reparar a desnecessária
violência capaz de comprometer a dignidade.

[...]

7. Em outra vertente, penso indispensável à solução
do caso a análise da configuração do alegado
excesso do direito de expressão, a partir dos
parâmetros traçados pela responsabilidade
extracontratual, cujo tratamento no atual Código Civil
estendeu-se sob a perspectiva do abuso de direito,
nos termos do art. 187 do CC, em significativa
inovação quando comparada ao Código de 1916, que
se restringia à ideia de ato ilícito (art. 159 do
CC/1916).

[...]

9. No caso dos autos, no dia 29/08/2016, enquanto a
recorrente pronunciava-se da Tribuna do Senado
Federal,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/03/2022 às 09:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com

aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA.    EMBARGOS    PROTELATÓRIOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência
de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar
efeito modificativo ao recurso.

2. Analisada pormenorizadamente a questão em sessão colegiada de
julgamento e revista quando da apresentação dos primeiros
declaratórios, os segundos embargos, nos termos apresentados
ostentam nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a
multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do CPC).

4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão