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Movimentações 2022 2019
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS
CÁLCULOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO QUESTIONANDO A METODOLOGIA
ADOTADA PELO PERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, não há falar em negativa de vigência do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
tema da desvalorização do Real não foi objeto de requerimento perante à instância ordinária,
sendo certo que o percentual de 5% de valorização/desvalorização, está relacionado ao produto
Gatorade entre os anos 1997 e 1998.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação do título executivo judicial
se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os
limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada
a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial' (AgInt no REsp
1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).
3. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual foi no sentido de dar
efetividade ao que expressamente constou do título judicial, conferindo-lhe a melhor
interpretação possível, dadas as circunstâncias da causa, não se vislumbrando, na hipótese,
violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial que desafia decisão denegatória do recurso
especial interposto por MAPLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS
CÁLCULOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AFIRMANDO A
NULIDADE DO DECISUM E QUESTIONANDO A METODOLOGIA
ADOTADA PELO PERITO.
1. Ao contrário do afirmado pela agravante, a decisão recorrida não é nula,
pois apresenta a devida fundamentação.
2. No mérito, como consignado pelo juízo de 1º grau, “há diferentes métodos
que podem ser utilizados para se fazer uma projeção de vendas de período
futuro, não havendo um modelo pré-definido."
3. Ademais, salientou o juízo a quo que “para que se chegue a uma estimativa
de venda futura, devem-se considerar dados reais de vendas passadas
realizadas pela empresa".
4. As alegações da recorrente em relação ao percentual devem ser afastadas,
visto que o acórdão deste colegiado foi cristalino ao afirmar que a perícia
deve tomar como base o lucro líquido da autora.
5. Outrossim, o fato de o perito ter adotado os dados do exercício de 1997
para o cálculo do lucro líquido projetado apenas demonstra que o auxiliar do
juízo observou as balizas estabelecidas por este colegiado.
6. No que toca aos juros, como asseverado pela parte agravada nas
contrarrazões, a ferramenta de cálculo constante no sítio deste Tribunal de
Justiça destina-se a auxiliar as partes e não tem valor legal.
7. Na explicação apresentada, o perito judicial informou que “a quantidade
de dias adotados é resultante da diferença entre a data de apuração
(14/05/2015) e a data estabelecida na sentença, ou seja, da citação
(06/09/2001)."
8. Decisão mantida.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a
quo violou o art. 1.022 do CPC/2015, pois não sanou contradição em relação à assertiva de que a
desvalorização do Real em 5% implicaria em inovação recursal, na medida em que o tema foi
suscitado em diversas oportunidades na fase de execução.
Defende também que os elementos desconsiderados pelo Perito, no cômputo da
indenização devida, vale dizer, por desconsiderar no cálculo (i) as vendas canceladas; (ii) a
progressão de vendas entre 1997 e 1998 até o momento do aviso prévio; (iii) a correta forma de
incidência dos juros com base em 360 dias/ano; (iv) o lucro líquido do ano de 1998, ao invés do
lucro líquido do ano 1997, inviabilizam a exata reparação, cujos critérios estão contidos no v.
acórdão exequendo, o que implica negativa de vigência aos arts 502, 505, 507, 509, §4°, do
CPC/2015.
O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
O recurso especial é oriundo de agravo de instrumento interposto por MAPLE
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 19ª Vara
Cível da Comarca da Capital que, na ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença,
homologou o laudo pericial.
A irresignação recursal diz respeito ao laudo pericial.
Em preliminar, cumpre asseverar que a alegada contradição sob o prisma de violação
do art. 1.022 do CPC/2015 não deve ser conhecida, uma vez que o tema da desvalorização do
Real não foi objeto de requerimento por parte da recorrente perante à instância ordinária, sendo
certo que o percentual de 5% de valorização/desvalorização, está relacionado, no âmbito do
acórdão recorrido, ao produto Gatorade entre os anos 1997 e 1998.
Outrossim, no tocante à violação da coisa julgada, nos termos da jurisprudência desta
Corte: "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá
sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com
o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de
ser extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019)
No caso, o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, para
manter decisão que homologou os cálculos do perito, asseverou que “há diferentes métodos que
podem ser utilizados para se fazer uma projeção de vendas de período futuro, não havendo um
modelo pré-definido", e “para que se chegue a uma estimativa de venda futura, devem-se
considerar dados reais de vendas passadas realizadas pela empresa".
Confira-se por oportuno o teor do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:
A quaestio juris consiste em averiguar eventual nulidade da decisão que
homologou os cálculos do perito, bem como a metologia por este utilizada .
Iniciada a fase de liquidação do julgado , o perito elaborou o laudo pericial
de fls. 2121/2139, no qual apurou o prejuízo da MAPLE no valor histórico
de R$ 114.062,63 (cento e quatorze mil, sessenta e dois reais, sessenta e três
centavos).
Diante das impugnações apresentadas às fls. 2142/2150 (MAPLE) e
2152/2158 (PEPSICO), o expert , ao acolher um dos quesitos formulados pela
agravada, retificou o laudo pericial às fls. 2216/2221, apurando o valor
histórico devido à agravante no montante de R$ 109.768,52 (cento e nove mil,
setecentos e sessenta e oito reais, cinquenta e dois centavos).
(...)
A recorrente sustenta que a decisão é nula por violar a norma insculpida no
art. 489, §1º, II, do CPC/2015.
Todavia, observa-se que o juízo a quo apresentou a devida fundamentação:
“A parte Autora afirma que o Perito não considerou o prejuízo de R$
224.220,89 a título de ´vendas canceladas´, insistindo que tal valor
trata-se de prejuízo suportado devido ao cancelamento de entrega do
produto ´Gatorade´.
No entanto, além de não haver comprovação alguma nos autos nesse
sentido, a expressão ´vendas canceladas´ refere-se, tecnicamente, a
devoluções de mercadorias feitas por clientes, voltando tais produtos
para o estoque da empresa. Ocorrendo a devolução, o valor
correspondente deve ser contabilizado em conta própria, como
abatimento da receita de venda. Dessa forma, não haveria como tal
valor (ou qualquer percentual dele) referir-se ao produto ´Gatorade´,
já que não pode haver devolução daquilo que não se vendeu."
(...)
No mérito, como consignado pelo juízo de 1º grau, “há diferentes métodos
que podem ser utilizados para se fazer uma projeção de vendas de período
futuro, não havendo um modelo pré-definido."
Ademais, salientou o juízo de piso que “para que se chegue a uma estimativa
de venda futura, devem-se considerar dados reais de vendas passadas
realizadas pela empresa".
Nesta linha intelectiva, o auxiliar do juízo, considerando as premissas fixadas
no julgado, elaborou os cálculos estimando as vendas futuras do produto
“Gatorade".
(...)
A propósito, os esclarecimentos do perito no tocante às impugnações da
autora (fls. 340/343):
“1. Questiona a indicação no Laudo Pericial da redução no Quadro
Demonstrativo III de ‘vendas canceladas’ no ano de 1998, no valor de
R$ 224.220,89 (duzentos e vinte e quatro, duzentos e vinte reais e
oitenta e nove centavos), considerando ser esta despesa refere-se ao
produto GATORADE, requer que este valor seja acrescido ao montante
apurado, esi que corresponde ao que a Maple deixou de vender e
lucrar.
Esclarecimento: Não identificamos nos autos a informação de que o
montante R$ 224.220,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e
vinte reais e oitenta e nove centavos), refere-se à devolução do
produto GATORADE.
Uma vez que não há indicativo de que tal montante seja
exclusivamente de GATORADE, nada deve ser acrescido ao valor
apurado .
2. Questiona que o Laudo Pericial utilizou como base para apurar o
valor devido no montante histórico de R$ 114.062,63 (cento e quatorze
mil, sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) as receitas
referentes a outubro, novembro e dezembro de 1997, e aplicou a estes
valores o o percentual de despesas referente a 1998, apresentando as
seguintes questões:
(i) Houve, entre 1997 e 1998, uma progresssão do produto
GATORADE? Caso positivo, o cálculo do valor devido deverá levar em
consideração o valor de venda do produto no ano de 1998 e não com
base no valor de mercado do exercício de 1997.
(ii) Houve, também, uma progressão no número das vendas do produto
GATORADE entre os anos de 1997 e 1998? Como apurado pelo
primeiro Sr. Perito, no laudo de fls. 440/458, a quantidade de
GATORADE adquirido e alienado aumentou consideravelmente entre
outubro de 1997 e janeiro de 1998, conforme planilha apresentada pelo
primeiro Sr. Perito.
Esclarecimento: Ratificamos o procedimento adotado no Laudo
Pericial onde consideramos os seguintes aspectos na decisão do
parâmetro utilizado:
As decisões do Juízo, às fls. 1911, 1938 e 2060 e os termos de Acórdão
da Décima Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, às fls. 2043/2048, em condenar a ré, a empresa Pepsico do
Brasil Ltda., ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos
suportados pela Maple Comércio e Representações Ltda. pela
impossibilidade de venda do produto GATORADE tomando por base
o lucro líquido projetado nos 90 (noventa) dias subsequentes ao
término do aviso prévio (10/09/1998).
A notoriedade da característica da sazonalidade do produto Gatorade,
impõe na apuração dos cálculos estabelecidos na Sentença/Acórdão a
utilização dos valores das vendas efetivadas em período correlato ao
estabelecido nas decisões, ou seja, em período com características
instrínsecas aos meses posteriores ao término do aviso, definindo,
assim o período em questão do ano de 1997.
Desta forma, tecnicamente, não tem razão o pedido de cálculos
tomando por base qualquer outro período do ora apresentado.
3. Questiona que o Laudo Pericial aplicou o percentual de
aproximadamente 21% para a apuração dos valores descritos no item
6.4 referente à receita, sendo que o primeiro perito informou
percentuais de 44,61% e 42,19%, respectivamente, para os exercícios
de 1997 e 1998, em relação do produto Gatorade com o total da
receita.
Esclarecimento: Os percentuais de 44,61% e 42,19% referem-se ao
percentual de vendas dos produtos Gatorade sobre o total de vendas
da Maple, conforme informadado na resposta ao quesito 5.2. Ou seja,
tais percentuais representam a parcela do faturamento bruto de
Gatorade em relação ao faturamento bruto total da Autora.
Conforme o estabelecido no item 6.2, o percentual adotado no Laudo
Pericial refere-se à representatividade do Lucro Operacional Bruto e
da Receita Não Operacional do exercício de 1998 em relação ao total
das Receitas de Vendas e Receitas Operacionais do exercício de 1998.
Tendo em vista que a r. Sentença determinou o pagamento de
indenização equivalente aos prejuízos suportados pela Autora pela
impossilibidade de venda do produto Gatorade, tomando por base do
LUCRO LÍQUIDO projetado, resta evidente que devem ser adotados o
Lucro Operacional e não o faturamento.
4. Questiona a forma de cálculo dos juros moratórios.
Esclarecimento: Informamos que ratificamos os cálculos
apresentados na Tabela I, em relação à quantidade de dias aplicados
no cálculo dos juros legais, sendo que a quantidade de dias adotados é
resultante da diferença entre a data de apuração (14/05/2015) e a data
estabelecida na sentença, ou seja, da citação (06/09/2001)."
Sob este prisma, as alegações da recorrente em relação ao percentual devem
ser afastadas, visto que o acórdão deste colegiado foi cristalino ao afirmar
que a perícia deve tomar como base o lucro líquido da Maple.
Importa salientar que, consoante esclarecimentos do perito, “Os percentuais
de 44,61% e 42,19% referem-se ao percentual de vendas dos produtos
Gatorade sobre o total de vendas da Maple, conforme informadado na
resposta ao quesito 5.2. Ou seja, tais percentuais representam a parcela do
faturamento bruto de Gatorade em relação ao faturamento bruto total da
Autora."
Além do mais, irretocável a conclusão do perito no que concerne ao uso dos
“valores das vendas efetivadas em período correlato ao estabelecido nas
decisões, ou seja, em período com características instrínsecas aos meses
posteriores ao término do aviso, definindo, assim o período em questão do
ano de 1997."
Acresça-se que o juízo de 1º grau afirmou que “Em relação à alegação de
que o Perito também não considerou que o preço do produto sofreu variação
entre o ano de 1997 e 1998, há de ser observado, nesse ponto, que a
Demandante sequer informou ou comprovou que variação teria sido essa,
limitando-se apenas a dizer que ´em 1998 não era vendido pelo mesmo valor
de 1997´. Desta forma, não há como se levar em conta outro valor que não
aquele que consta do laudo."
(...)
Outrossim, o fato de o perito ter adotado os dados do exercício de 1997 para
o cálculo do lucro líquido projetado apenas demonstra que o auxiliar do juízo
observou as balizas estabelecidas por este colegiado. (Destaques no original e
nossos)
No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual foi no
sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do título judicial, conferindo-lhe a
melhor interpretação possível, dadas as circunstâncias da causa, não se verificando, na hipótese,
violação à coisa julgada.
Confira-se, ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILIQUIDEZ
DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM APELAÇÃO, PELA
EXPRESSA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS
NA SENTENÇA REFORMADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação do título
executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao
dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação
razoável e possível de ser extraída do título judicial' (AgInt no REsp
1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 29/3/2019).
2. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual foi no
sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do título judicial,
conferindo-lhe a melhor interpretação possível, dadas as circunstâncias da
causa, não se verificando, na hipótese, violação à coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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