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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 35810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
347/DF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DIREITO SUBJETIVO DO
RECLAMANTE. PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, “ l", da Constituição Federal, ajuizada por Vinicius
Gomes Leite contra ato do Juiz de Direito do Cartório Central de Custódia da
Comarca da Capital/RJ, que teria descumprido decisão desta Corte exarada
nos autos da ADPF 347.
Narra a inicial que ‘o ora reclamante teve, em 04 de julho de 2019, a
sua liberdade ambulatória restringida, inicialmente por ordem de autoridade
policial que veio a ser referendada pela autoridade judicial, em razão de
suposto cometimento de conduta, que, em tese, se amoldaria ao tipo penal
previsto no artigo 157 combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal '.
Na presente via, a Defesa assevera que ‘apesar de já decorrido o
prazo fixado por esse Colendo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar
na ADPF nº 347 e ainda o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça –
Resolução nº 213, o Reclamante, até o presente momento, não foi
apresentado à autoridade judicial '. Sustenta a designação de audiência de
custódia, ‘sendo certo que eventual internação hospitalar deverá implicar na
incidência da regra contida no artigo 1º, § 4º, Resolução nº 213 do Conselho
Nacional de Justiça, isto é, a realização do ato no nosocômio em que
eventualmente possa se encontrar o Reclamante'. Requer, em medida liminar
e no mérito, seja determinada a imediata realização de audiência de custódia.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. Prevista nos artigos 102, I, e 103-A, § 3º, da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito
vinculante.
A aferição da presença dos pressupostos que autorizam seu manejo
deve ser feita com devido rigor técnico (Rcl 6735 AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie , Tribunal Pleno, DJe-168, p. 10.9.2010), não cabendo o alargamento
de suas hipóteses de cabimento por obra de hermenêutica indevidamente
ampliativa , sob pena de desvirtuamento da vocação dada pelo constituinte ao
importante instituto da reclamação constitucional.
No caso, extraio dos autos que o Reclamante foi preso em flagrante e
teve sua prisão convertida em preventiva, sem que fosse previamente ouvido
em audiência de custódia. Colho excertos da respectiva decisão:
“(...). Considerando que o custodiado está hospitalizado, conforme
certidão constante dos autos, a realização da audiência de custódia, nesta
data, se mostra faticamente inviável, razão pela qual passo a examinar a
legalidade da prisão em flagrante, bem como a necessidade de conversão
dela em prisão preventiva.
(…).
Ressalte-se que o custodiado efetuou disparos de arma de fogo na
direção de um policial militar armado em via pública, o que revela alta ousadia
e periculosidade do detento.
(…).
Assim, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP,
converto a prisão em flagrante em prisão preventiva..."
A hipótese atrai a incidência do precedente firmado por ocasião do
deferimento da Medida Cautelar na ADPF 347, que reconheceu o direito
subjetivo do preso em flagrante de ser conduzido até a autoridade judicial
para ser ouvido em audiência de custódia.
E a circunstância de a prisão em flagrante haver sido convertida em
preventiva não subtrai do preso o direito subjetivo de participar de ato
processual direcionado a controlar a legalidade da medida constritiva da
liberdade.
Endossar a supressão da audiência de custódia, na hipótese,
esvaziaria o pronunciamento desta Suprema Corte e inviabilizaria o
acionamento do mecanismo de controle de legalidade da prisão decorrente de
situação flagrancial. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO
PRESO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à
monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a
matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do decidido
liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos
Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e
como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de
audiência de apresentação é de observância obrigatória. 3. Descabe,
nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o
convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP
encontra-se previamente consolidado. 4. A conversão da prisão em
flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante
irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a
formação e legitimação do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do
art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser
revisitadas pelo Juiz competente enquanto não ultimado o ofício jurisdicional,
incumbe a reavaliação da constrição, mediante a realização de audiência de
apresentação. 6. Ordem concedida de ofício, julgado prejudicado o agravo
regimental". (HC 133.992, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
02.12.2016 - destaquei)
A concretizar o conteúdo decisório da Medida Cautelar na ADPF 347,
o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213/2015, que estatui:
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito,
independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente
apresentada, em até 24h da comunicação do flagrante, à autoridade judicial
competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão
ou apreensão .
Nessa medida, todo preso em flagrante deverá ser apresentado à
autoridade judicial competente, no prazo de até vinte e quatro horas da
comunicação da prisão, a fim de que seja ouvido e deliberado sobre sua
prisão.
Na espécie, emerge dos autos que ao Reclamante, preso em
flagrante pela suspeita da prática de dois crimes de roubo qualificado, na
modalidade tentada, não foi garantido o direito de audiência ao tempo e modo
determinados pela Suprema Corte no precedente indicado.
A internação hospitalar do flagrado indicada pela autoridade
reclamada constitui causa justificante de sua não participação imediata no ato
processual, mas não impede a realização da audiência de custódia assim que
afastada a causa de impedimento.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou o
procedimento a ser observado nas hipóteses de a pessoa presa estar
“acometida de grave enfermidade" ou quando presente “circunstância
comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz
no prazo do ‘caput'".
A regra do artigo 1º, § 4º, da Resolução CNJ 213/2015 determina
que, quando presentes tais circunstâncias: (a) o ato seja realizado no local
onde se encontre o custodiado e; (b) nas hipóteses em que o deslocamento
mostrar-se inviável, seja o preso conduzido à audiência de custódia
“ imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de
apresentação ".
Em reclamação cujo pano de fundo envolvia questão idêntica à ora
em exame, reconheceu-se o desrespeito à decisão exarada na ADPF 347-
MC/DF, nos seguintes termos: “ Como se observa, a decisão está devidamente
motivada pela excepcionalidade apontada. Mas tal excepcionalidade não
deve impedir permanentemente a realização da audiência de custódia " (Rcl
34.806, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe-109 de
24.5.2019).
Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo
procedente a presente reclamação para:
(i) determinar a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas , a
contar da comunicação desta decisão, da audiência de custódia do
Reclamante, acaso ainda preso , devendo na oportunidade o magistrado
reapreciar a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva
imposta ou de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal;
(ii) caso esteja respondendo solto ao processo, a presente ordem
valerá como determinação para que seja intimado o Reclamante a fim de
oportunizar-lhe, em tendo interesse, sua oitiva perante a autoridade judiciária
a respeito das circunstâncias de sua prisão em flagrante.
Intime-se, com urgência , o Juízo de Direito do Cartório Central de
Custódia da Comarca da Capital/RJ e da 3ª Vara Criminal da Comarca de São
Gonçalo/RJ (autos nº 0161213-46.2019.8.19.0001), inclusive por meio
eletrônico, para a adoção das providências tendentes a viabilizar o
cumprimento desta decisão, prestando informações nestes autos no prazo
de cinco dias .
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 35810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Vistos.
Prestadas as informações pela autoridade reclamada, encaminhem-
se os autos à eminente Relatora, que melhor apreciará a questão.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 35810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Vistos.
Nos termos do art. 157 do RISTF, solicitem-se informações à
autoridade reclamada a respeito do quanto alegado na inicial.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
(RSTF, art. 13, VIII)
Documento assinado digitalmente
16/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 35810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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