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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER
MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como salientado no acórdão embargado, a coisa julgada é
tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da
denominada "eficácia preclusiva do julgado, que impede seja
infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com
decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,
mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente
proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux, DJe
de 17.12.2010) (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016,
DJe 28/10/2016).
2. Ponderou-se que as instâncias ordinárias apuraram que: a) "as
ações (i) declaratória n° 916/1997, (ii) de despejo 1394/1997 e (iii)
de consignação em pagamento n° 83/1998 foram julgadas
conjuntamente, oportunidade em que fora reconhecida a
procedência da ação de despejo, e a improcedência das ações
declaratória e consignatária, tendo este juízo, na oportunidade,
fixado prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do
imóvel objeto das lides (fls. 159/180 da ação declaratória n°
916/1997)"; b) "da análise detida dos autos, verifica-se que por
inúmeras vezes no passado buscou a parte requerente reformar a
resolução do mérito das causas apensas, sem êxito, posto que a r.
sentença conjunta prolatada nos autos n 2 916/1997 - posteriormente
confirmada pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná e transitada em
julgado em 2001 - foi cristalina ao reconhecer que ao tempo da sua
prolação (no já longínquo ano de 1999) o autor ainda ocupava o
imóvel locado do réu, o que ensejou, inclusive, a improcedência do
seu pedido declaratório, e a procedência do pedido de despejo"; c) "
neste diapasão, tendo sido prolatada sentença de mérito naqueles
autos - há muito já transitada em julgado -, não haveria nenhuma
possibilidade de se rediscutir a questão relativa à fixação de tal
premissa, o que por diversas vezes buscou o ora autor fazer, por
intermédio das seguidas ações - inclusive anulatória e rescisória -
manejadas com o escopo de alterar a conclusão ali alcançada, pela
improcedência da sua pretensão declaratória, assim como quaisquer
dos demais efeitos oriundos da parte dispositiva da sentença
resolutória do meritum causae - tanto no plano objetivo, quanto no
plano subjetivo - traduzindo-se, portanto, o seu comando em norma
cogente para as partes (CPC, art. 467), que seria passível de
desconstituição apenas por meio da competente ação rescisória, a
qual, contudo, restou fracassada, também como visto (evento
44.14)"; d) "busca, sim, o autor, por intermédio da presente decisão,
reformar o teor das decisões proferidas nos autos apensos que,
tacitamente ou não, declararam que a desocupação do imóvel só se
dera em 28 de fevereiro de 2003, quando cumprida a ordem de
despejo (consoante auto de despejo de fls. 763)"; e) " a presente
ação não pode ser analisada tão somente como uma mera ação
declaratória pura e simples, posto ser inequívoca a pretensão maior
da parte autora com a obtenção de tal declaração judicial,
consubstanciada na eventual busca da reabertura do prazo para
rediscussão do termo fixado nos autos apensos como aquele em que
havida a sua retirada do imóvel, questão já há muito superada e
alcançada pelo disposto nos artigos 471 e 473 do Código de
Processo Civil"; f) "restando inequívoco que não está a buscar o
autor mera, pura e simples declaração judicial de um fato jurígeno,
mas sim, verdadeira e legítima pretensão rescisória e desconstitutiva,
cujo principal objetivo é o de reabrir a possibilidade de discussão
quanto aos débitos dos locatícios já definidos como devidos -
situação que, contudo, não comporta acolhida, posto que restou
preclusa em mais de uma oportunidade a possibilidade de ser
rechaçado o termo fixado como o de retirada dos autores do imóvel
locado na ação apensa -, tenho que carece de interesse de agir o
autor, dada a absoluta inutilidade prática da obtenção da declaração
pretendida"; g) "reiteradas decisões judiciais ponderaram que o
locatário somente se desobrigaria ao pagamento de alugueres com a
efetiva entrega das chaves, o que ocorreu em 28 de fevereiro de
2003, com o cumprimento do mandado de despejo"; h) "são vinte
anos de entraves processuais que não contribuem para a boa marcha
processual, muito menos para a concretização da tutela
jurisdicional".
3. Concluiu-se que fica nítido que a revisão do decidido encontra
óbice intransponível da Súmula 7/STJ, visto que as teses suscitadas
no recurso especial destoam do apurado pelas instâncias ordinárias e
exigiriam amplo reexame de provas, inclusive de autos de outros
feitos mencionados pelo Juízo de primeira instância, no que não
infirmado pela Corte local.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
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