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Movimentações Ano de 2019
25/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional, contra
decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE
MANAUS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 288/1967. ART. 40 E ART. 92 DO
ADCT-CF/88. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (01)
1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, “a
exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o
estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em
vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
2. A venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale
à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro, com todas as
benesses fiscais constantes na legislação de regência, conforme assegurado no
art. 40 do ADCT, que expressamente recepcionou as disposições contidas no
4º do Decreto-Lei 288/1967.
3. O benefício fiscal alcança também as empresas sediadas na
própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na
mesma localidade, bem como as operações realizadas entre pessoas físicas,
conforme iterativa jurisprudência deste TRF1 e das Cortes Superiores.
Precedentes.
4. Na forma da jurisprudência do STJ, "as operações com
mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à
exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei
288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à
Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas
sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para
outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que
presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na
observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às
desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual
sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
5. Apelação e Remessa Oficial não providas. (fl. 263).
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro, na ausência de prequestionamento e na
incidência da Súmula n. 83/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente da E. Corte Especial do STJ
no EAResp 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
24/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/07/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?