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03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
AIG Seguros Brasil S.A., por meio da petição n. 696.513/2024 (e-STJ, fl.
1.712-1.720), noticiou a perda de objeto dos embargos de divergência, "visto que a
execução que vinha sendo promovida em face dos garantidores do grupo em
Recuperação (autos n° 1109681-49.2018.8.26.0100) foi extinta no dia 02/08/2024" (e-
STJ, fl. 1.712).
Intimados a esclarecer se ainda subsistiria interesse no julgamento do
agravo interno em recurso especial, os recorrentes, Bom Jesus Agropecuária Ltda. e
outros, informaram que, "diante do trânsito em julgado do processo nº 1109681-
49.2018.8.26.0100, concorda com a perda do objeto recursal" (e-STJ, fl. 1.726).
Considerando a perda do objeto recursal, manifestada pelas partes
litigantes, julgo prejudicado o agravo interno nos embargos de divergência em recurso
especial de fls. 1.695-1.708 (e-STJ).
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em
julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
AGI Seguros Brasil S.A., por meio da petição n. 00696513/2024 (e-STJ, fl.
1.712-1.720), noticia a perda de objeto dos embargos de divergência, "visto que a
execução que vinha sendo promovida em face dos garantidores do grupo em
Recuperação (autos n° 1109681-49.2018.8.26.0100) foi extinta no dia 02/08/2024" (e-
STJ, fl. 1.712).
Intimem-se os agravantes, Bom Jesus Agropecuária Ltda. e outros, para que
se manifestem sobre o interesse no julgamento do agravo interno nos embargos de
divergência no recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do
procedimentorecursal .
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, §
4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR
DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. EMBARGOS
INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Cuida-se de embargos de divergência opostos por Bom Jesus Agropecuária
Ltda. e outras, todas em recuperação judicial, ao acórdão proferido pela Quarta Turma
do STJ, o qual negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-
STJ, fl. 1.348):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.794.209/SP, o plano de recuperação judicial opera
novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou
fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus
direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e
execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Aplicação das Súmulas 83 e 581 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.399-1.428), as embargantes
apontam divergência entre o acordão recorrido e o seguinte precedente da Terceira
Turma do STJ: REsp n. 1.850.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Destacam que o aresto impugnado seguiu a orientação adotada pela
Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.794.209/SP (relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021), para aplicar ao caso a Súmula
581/STJ segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Contudo, na avaliação das embargantes, deveria prevalecer o entendimento
firmado no acórdão paradigma, pois seria possível que o plano de recuperação judicial
proponha a supressão das garantias (reais ou fidejussórias), mesmo sem a anuência
dos credores titulares dessas garantias, desde que aprovado em observância ao
número mínimo da respectiva classe, produzindo efeitos para todos os credores
indistintamente, em atenção à deliberação majoritária, não sendo possível a execução
individual da garantia pelo credor que silenciou-se ou votou contrário ao plano de
recuperação judicial fora das condições aprovadas.
As recorrentes entendem que seria necessária a rediscussão da matéria
pela Segunda Seção, em virtude da ausência de regular contraditório no julgamento do
precedente qualificado (REsp 1.794.209/SP), bem como diante da relevância da
matéria.
Nesse contexto, defendem "a validade das cláusulas do Plano de
Recuperação Judicial que proponham limitação ou supressão das garantias (reais ou
fidejussórias) mesmo sem a anuência dos credores titulares dessas garantias,
produzindo efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe,
em atenção à deliberação majoritária, não sendo possível a execução individual da
garantia pelo credor que silenciou-se ou votou contrário ao plano de recuperação
judicial fora das condições aprovadas pela maioria" (e-STJ, fl. 1.423).
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, nos termos dos arts 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
Tais máculas possuem caráter insanável, revelando-se insuscetíveis de
convalidação, não se lhes aplicando o disposto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015.
Na mesma linha cognitiva, confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para
comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do Recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma
(EREsp n. 1.194.697/MS), deixando de cumprir regra técnica do presente
Recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos
EREsp n. 1.350.178/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 27/5/2022 e AgRg nos EAREsp n. 1.830.699/PA, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/5/2022.
3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos
do Enunciado Normativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane
vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial.
Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código
Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter
evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.534.973/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 28/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art.
266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932
da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos
EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j.
13/10/2020, DJe 27/10/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.450.489/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
No caso, parte não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão da Terceira
Turma apontado como paradigma, deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Advirta-se que "a juntada de documento essencial à comprovação de
requisito de admissibilidade recursal após a interposição da insurgência não é admitida,
porquanto operada a preclusão consumativa" (AgInt nos EDv nos EAREsp n.
976.231/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe
de 21/8/2020).
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?