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Movimentações 2020 2019
26/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE DESPESAS DE
REMOÇÃO E INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. AUTOGESTÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALCANCE NORMATIVO DOS
ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEMBOLSO. DANOS
MORAIS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO
APTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega afronta a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização dos
danos morais, bem como pelo dever de reembolso das despesas de remoção
aérea e atendimento emergencial. Alterar esse entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/03/2020 Visualizar PDF
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