Informações do processo ADI 6200

Movimentações 2025 2024 2023 2019

23/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Diante de pedido expresso do Ministro vistor, fica prorrogado o prazo do pedido de vista, na forma do art. 134, § 4º, do RI/STF, por 90 (noventa) dias contados do dia subsequente ao vencimento do prazo original.


Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Ante a iminência do vencimento do prazo regimental da vista formalizada no julgamento da ação direta, determino o envio do processo ao Presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, objetivando, na forma do art. 134, § 4º, do Regimento Interno, a prorrogação.


2. Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1572 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Ante a iminência do vencimento do prazo regimental da vista formalizada no julgamento da ação direta, determino o envio do processo ao Presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, objetivando, na forma do art. 134, § 4º, do Regimento Interno, a prorrogação.


2. Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Diante de pedido expresso do Ministro vistor, fica prorrogado o prazo do pedido de vista, na forma do art. 134, § 4º, do RI/STF, por 90 (noventa) dias contados do dia subsequente ao vencimento do prazo original.


Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.


Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.




Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.


Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.




Retirado da página 487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.


Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.




Retirado da página 603 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.


Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.




Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.


Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.




Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.


Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.




Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão