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Movimentações 2020 2019
12/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 35970 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
medida liminar, proposta por AeC Centro de Contatos S/A, em face de decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 13 a Região e do Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Processo 0161400-32.2014.5.13.0006.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido no julgamento da ADPF 324 e à Súmula
Vinculante 10, ao afastar a incidência da redação expressa do § 1° do art. 25
da Lei 8.987/1995.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão
reclamado e, ao final, a cassação do ato reclamado.
O autoridade reclamada (TST) prestou informações, consoante eDOC
18.
Deferi a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão
reclamada. (eDOC 19)
Citada, a beneficiária Gabriela Esmeralda Rodrigues Santos deixou
de apresentar contestação, consoante eDOC 54.
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
“Desse modo, o trabalho executado pela reclamante não diz respeito
a atividade-meio da segunda reclamada, mas sim com sua atividade-fim, já
que a autora exercia função de atendimento aos fregueses da empresa
tomadora, prestando-lhes auxílio para prestar informação, esclarecer dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços, dentre
outras tarefas necessárias à satisfação da clientela, como alegado pela
própria SKY em sua defesa (Seq. 74 - Pág. 5), objetivando assim o sucesso
do empreendimento econômico da tomadora.
É certo que a terceirização de atividade-fim da empresa constitui
flagrante inconstitucionalidade, por contrariar o art. 170, caput, e inciso VIII, e
artigos seguintes, da Constituição Federal.
(...)
Vislumbrando-se a intenção da segunda reclamada em desvirtuar e
impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, e considerando que
as atividades desenvolvidas pela demandante se ajustam ao núcleo da
atuação empresarial da tomadora de serviços, de forma permanente, entende-
se haver ilicitude da terceirização perpetrada pelas demandadas, consoante
inteligência da súmula n° 331 do TST.
Portanto, o caso realmente é de terceirização ilícita, formando-se o
vínculo diretamente com a empresa tomadora.
Nesse contexto, reconheço a ilicitude da terceirização, formando-se o
vínculo diretamente com a segunda reclamada, empresa tomadora, SKY
BRASIL SERVIÇOS LTDA, inclusive para efeito de enquadramento da
reclamante na categoria profissional dos empregados em empresas de
telecomunicações." (eDOC 6, p. 6-7)
No caso, o Tribunal de origem, ao considerar ilícita a terceirização,
afastou a aplicação do § 1° do art. 25 da Lei 8.987/95, que tem a seguinte
redação:
“§1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados".
Nesses termos, verifico que a autoridade reclamada conferiu
interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo,
sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão
fracionário. Assim, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição
Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que
assim dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
Ademais, cumpre registrar que, recentemente, esta Corte, ao apreciar
a ADPF 324 e o RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática
da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude
ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida
pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal.
Desse modo, entendo que, ao afastar a aplicação da norma do art.
25, § 1°, da Lei 8.987/1995, o Tribunal reclamado viola a autoridade da
Súmula Vinculante 10.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o
acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 25, § 1°, da
Lei 8.987/1995, determinando que outro seja proferido, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 37.675 (808)ORIGEM : 37675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE NATAL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DESPACHO1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em
23.10.2019, pelo Rio Grande do Norte contra decisões proferidas pela juíza de
Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos
Processos ns. 0803265-89.2014.8.20.5001, 0809040-85.2014.8.20.5001,
0815745-65.2015.8.20.5001, 0821635-82.2015.8.20.5001,
0822344-20.2015.8.20.5001, 0837532-53.2015.8.20.5001 e
0851812-58.2017.8.20.5001 pelas quais teriam sido desrespeitadas as
decisões proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental ns. 114/PI, 275/PB e 405/RJ.
2. Em 28.10.2019, indeferi a medida liminar requerida, requisitei
informações, determinei fossem citados os interessados e dei vista à
Procuradoria-Geral da República (doc. 16).
3. Em 31.1.2020, a Procuradoria-Geral da República opinou pela
“intimação do reclamante para que emende a petição inicial com a adequada
indicação das partes beneficiárias do ato impugnado e requeira sua citação,
fornecendo o competente endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Cumpridas as diligências, protesta-se por nova vista para manifestação" (doc.
21).
4. Intime-se o reclamante para, querendo, suprir a deficiência
apontada, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (arts. 319, 320, 321 e inc. III do art. 989 do Código de
Processo Civil).
Cumprida a diligência, citem-se os beneficiários das decisões
reclamadas e faça vista à Procuradoria-Geral da República .
Publique-se .
Brasília, 7 de fevereiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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