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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA
DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS
PRESTAÇÕES PAGAS.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de
quantias pagas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do
percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia
paga. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
04/11/2019 Visualizar PDF
09/10/2019 Visualizar PDF
17/09/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO
COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de
quantias pagas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do
percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia
paga. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido, com majoração de honorários.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por APICE
SECURITIZADORA IMOBILIARIA S.A., contra decisão que negou
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
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seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e/ou "c" do
permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/05/2019.
Concluso ao gabinete em: 06/09/2019.
Ação: de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição
de quantias pagas ajuizada por MARCELO ROITMAN e BENNY
RUBINSZTEJN em face de COQUEIROS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS EIRELI (interessado), EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS DAMHA ARACAJU I - SPE LTDA (interessada), DAMHA
URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA (interessada) e da agravante,
devido ao atraso na entrega de imóvel.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, julgando extinto o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para suspender
cobranças descritas na inicial, pela aquisição do bem, condomínio e IPTU,
declarando rescindido o contrato descrito na inicial, por culpa das rés.
Determinou que as rés a devolvam à parte autora, agravados, o
montante pago, condenando-se ao pagamento de valores referentes à compra
do imóvel, bem como taxas condominiais e IPTU, sendo os valores corrigidos
pela tabela prática do TJSP, desde os pagamentos e acrescidos de juros de
mora de 1 % ao mês desde a citação .
Condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários
que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante
e majorou os honorários para 15% (quinze por cento), conforme a seguinte
ementa:
Compromisso de compra e venda - Ação de rescisão
contratual e restituição de quantias pagas - Atraso na entrega da
unidade configurado - Restituição integral das quantias pagas, com
correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação - Despesas envolvendo o imóvel,como taxas
condominiais, devidas somente a partir da entrega do bem, não ocorrida
no caso - Devolução corretamente determinada - Relação de consumo -
Solidariedade passiva reconhecida - Sentença mantida - Recurso não
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
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provido, com elevação da verba honorária de sucumbência (art. 85, §
11, do CPC) - Recursos das rés não providos.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram
rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC/15, 31-
A, § 12, da Lei 4.591/64, 2º, § 2º, da Lei 4.657/42, bem como dissídio
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: a)
"existe previsão expressa de exoneração de obrigações responsabilidades para
com os Cessionários de créditos oriundos comercialização de imóveis", b) não
possui legitimidade passiva nesta demanda, pois é exclusiva a responsabilidade
do incorporador pelas obrigações por ele assumidas, c) lei especial prevalecerá
sobre lei geral, e d) "os efeitos da resolução do contrato seriam a
inexigibilidade das parcelas vincendas e o dever de restituir apenas as parcelas
do preço que recebeu".
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à
sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC,
3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe
de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu,
fundamentada e expressamente acerca de tese de inexistência de transferência
para o credor das responsabilidades do cedente, do incorporador ou do
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construtor, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca
do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo,
quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
análise da legitimidade da parte, quanto aos documentos acostados aos autos,
em especial, ao contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema
que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp
1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da
retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga (AgInt no
AREsp 1.384.313/PE, 4ª Turma, DJe de 29/3/2019; e AgInt no AREsp
710.400/DF, 3ª Turma, DJe de 1/3/2017).
Logo, o acórdão não merece reforma.
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
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Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no
art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o
valor atualizado da condenação para 16%, observada eventual concessão da
gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
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10/09/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/09/2019 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2019 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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