Informações do processo 2019/0081027-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1826294
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/07/2019 a 18/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2019

18/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E
BENEFÍCIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO PCCS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015
(ART. 535 DO CPC/1973). ART. 489 DO CPC/2015.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor da União
Federal objetivando o recebimento do pagamento das diferenças do PCCS,
entre janeiro de 1991 a novembro de 1996. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente, assegurando a percepção das parcelas
vencidas entre janeiro de 1991 e setembro de 1992. No Tribunal
a quo, a
sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal
a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida".

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 16 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 8080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão