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Movimentações 2022 2019
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. FATO INCONTROVERSO. REEXAME DE PROVAS.
INOCORRÊNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 03 de maio de 2022.
Relator
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dra. MARIA FERNANDA SILVA SOUSA, pela parte
RECORRIDA: ROSANGELA MACEDO FELIX e Outra
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial
interposto por Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S.A. e deu provimento ao recurso
especial de Fernandez Mera Holding e Participações Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
I. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA
939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO
HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ.
1. Legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição do
valor cobrado pelo serviço assessoria técnico-imobiliária - SATI, nos termos
do Tema 939/STJ.
2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até à
data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação
dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema
996/STJ).
3. Ausência de prequestionamento do enunciado normativo do art. 86 do
CPC/2015, tornando-se inviável de conhecimento a insurgência contra a
distribuição dos encargos sucumbenciais, em virtude do óbice da Súmula
282/STF.
4. DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, O RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO S.A.
II. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA
UNIDADE AUTÔNOMA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA
IMOBILIÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER
DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES LEGAIS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DA
ASSERÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa imobiliária
pelo atraso da obra do empreendimento que intermediou perante os adquirentes
das unidades autônomas.
2. Nos termos do art. 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes".
3. Existência de recentes precedentes desta Corte Superior no sentido de que a
empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente
com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de
falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades
de incorporação e construção.
4. Caso concreto em que se fez constar na publicidade do empreendimento a
logomarca da imobiliária, ao lado da logomarca da incorporadora.
5. Tratando-se de logomarcas distintas, essa publicidade atende ao requisito da
clareza da informação, permitindo-se identificar a empresa responsável pela
edificação do empreendimento imobiliário, e aquela responsável pela
comercialização das unidades, não sendo possível extrai-se desse fato
conclusão no sentido de que a imobiliária seria parceira da incorporadora
também na incorporação e na construção do empreendimento, de modo a se
responsabilizar solidariamente a imobiliária.
6. Ausência de violação do dever de informação acerca do possível atraso na
obra, uma vez que a possibilidade de atraso é inerente ao vínculo contratual e,
ademais, o contrato previa prazo de tolerância e cláusula penal para essa
hipótese, de modo que a alegada ênfase do corretor de imóveis na pontualidade
do empreendimento não passaria de mero 'dolus bonus'.
7. Não se verificando hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as
empresas demandas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a
imobiliária da condenação solidária ao pagamento da parcela indenizatória.
8. Com base na teoria a asserção, a conclusão pela ausência de
responsabilidade solidária da imobiliária conduz, no caso dos autos, à
improcedência do pedido, não à ilegitimidade da imobiliária. Precedentes sobre
a teoria da asserção.
9. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
duração razoável do processo, no presente julgamento.
10. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DE FERNANDEZ MERA HOLDING
E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto
por Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S.A. e dar provimento ao
recurso especial de Fernandez Mera Holding e Participações Ltda, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dra. MARIA FERNANDA SILVA SOUSA, pela parte
RECORRIDA: ROSANGELA MACEDO FELIX e Outra
Brasília, 22 de fevereiro de 2022(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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