Informações do processo 2019/0189057-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1532838
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/07/2019 a 21/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

21/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II
DO CÓDIGO FUX. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                  Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso

Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal,
no qual UNIÃO se insurge contra acórdão do egrégio TRF da 1a. Região, assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. A LIMITAÇÃO
DO REAJUSTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-   45/2001.

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS FEDERAIS. LEI
9.266/96. INAPLICABILIDADE
(fls. 331).

2.                   Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a parte
recorrente aponta violação dos arts. 535, I, II do CPC, aos argumentos de que houve
omissão quanto: (a) não limitação temporal do cálculos; (b) contradição quanto à questão
do enriquecimento ilícito; (c) da exclusão da AO 902329-7 e AO 947392-5 da base de
cálculo

3.                      É o relatório.

4.                    Não se verifica a alegada violação do art. 535, I, II

do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.

5.                  Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, consoante pode ser observado da seguinte passagem:

Com respeito às parcelas que devam integrar a base de cálculo do
reajuste de 3,17%, dois caminhos podem ser tomados, chegando-se ao mesmo
lugar, vale dizer, ou se reajusta o vencimento básico e se faz incidir sobre
esse vencimento reajustado todas as demais parcelas remuneratórias, com o
que estas também sofrerão o respectivo reajuste, ou se aplica o percentual de
reajuste em cada parcela, sem se permitir, entretanto, que a parcela
calculada sobre o vencimento básico reajustado sofra novo reajuste. Tomado
um ou outro caminho, chegar-se-á, como se disse, ao mesmo lugar.

Por outro lado, não tem cabimento dizer-se que algumas parcelas
não podem ser reajustadas. Ora, incidindo elas sobre o vencimento básico,
que deve ser reajustado, por força da sentença, também elas serão
necessariamente reajustadas. Tivesse sido demonstrado que tais parcelas
foram reajustadas duas vezes, uma em decorrência do reajuste da base de
cálculo e outra destacadamente, o que não se demonstrou, os embargos
seriam acolhidos.

O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos,
conforme Lei 8.880, de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos
servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de
caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, como é o caso das
rubricas; AO 902329-7 e AO 947392-5
(fls. 327).

6.                  Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial de UNIÃO.

7.                   Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código
FUx e no Enunciado Administrativo 7/STJ, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos
§§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux.

8.                    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator


Retirado da página 2408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão