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Movimentações 2024 2019
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA GONZAGA DE
AZEVEDO contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná cujo tema é a responsabilidade securitária por vícios estruturais em
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (fls. 89/97e):
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO NOVOCÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DERESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOAGRAVO DE
INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DEREMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIANÃO ENGLOBADA NAS HIPÓTESES
PREVISTAS DOARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015.
ROLTAXATIVO.
MEROINCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DEMULTA,
CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 1.021,DO NOVO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
Interposto Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se
violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (fls. 164/174e), o recurso especial foi admitido (fls.
177/179e).
Os autos foram distribuídos ao Sra. Ministra Nancy Andrighi (fl. 216e), a qual
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que lá permanecesse suspenso até a publicação do acórdão a ser proferido
no RE 827.996/PR, observando-se o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC (fls.
217/218e).
O Tribunal de origem determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior,
porquanto não se aplicaria o entendimento qualificado do Tema 1.011 do STF (fl.
273e).
Com o julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, da Corte
Especial do STJ, Sua Excelência determinou a redistribuição dos autos (fls. 283/284e).
Os autos foram a mim redistribuídos em 28.05.2024 (fl. 289e).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 296/304e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts.
34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado,
mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
(arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Quanto ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.696.396/MT e do Recurso Especial n.
1.704.520/MT (DJe 19/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o
seguinte entendimento (Tema 988 desta Corte Especial):
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"
Nesse contexto:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica
ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na
fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos
especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar
apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o
agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária
doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as
normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a
interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que
deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para
a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as
normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão
hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das
situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva
ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos
ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal
das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente
modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade
expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese
jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se
cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente
interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste
ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a
fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de
admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
No que se refere ao cabimento do agravo de instrumento quanto à questão
relativa à decisão interlocutória que aprecia a competência, é entendimento assente
desta Corte Superior, o cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do
CPC/2015 na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o
processo.
Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se
impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO
SOBRE A CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de
agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de
competência.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA
REPETITIVO N. 998. AGRAVO PROVIDO.
1. Tema Repetitivo n. 998: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de
instrumento, como entender de direito.
(AgInt no REsp n. 1.798.628/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE
CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N.
988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO
REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E
DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento
para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da
competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos
incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento
que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de
que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação".
2. A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial no
julgamento do Tema n. 988 não pode ser tomada em prejuízo da parte que
procedeu em conformidade com o balizamento traçado no próprio repetitivo,
independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na
fase de conhecimento. Precedentes.
3. Agravo interno e recurso especial providos.
(AgInt no REsp n. 1.799.493/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 4/5/2021.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda novo julgamento do agravo de instrumento interposta, na esteira do devido
processo legal, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Relatora
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Examina-se recurso especial, interposto por MARILDA GONZAGA DE AZEVEDO,
extraído de ação de responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de vícios
de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com
adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do
FCVS.
Nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna
entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, “no que respeita ao enquadramento dos
processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado
mediante apólice pública (Ramo 66)".
Em 04/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e,
por unanimidade, “conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do
STJ".
Assim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e
Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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Confirma a exclusão?