Informações do processo 2019/0211668-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1827624
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/07/2019 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS , contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 16e):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD,
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL.

Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
aponta-se, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

I) Art. 782 do Código de Processo Civil - "o § 5º do art. 782, ao
determinar que 'o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial',
o fez com o objetivo de possibilitar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, também nos casos de cumprimento de sentença, uma vez que não houve
essa previsão expressa na parte específica do Código que tratou do tema, e não no intuito
de excluir essa alternativa das execuções de título extrajudicial" (fl. 30e).

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 50e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015,

combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o
acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Os arts. do CPC/15 apontados no acórdão recorrido dispõem:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 3 o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 5 o O disposto nos §§ 3 o e 4 o aplica-se à execução definitiva de título
judicial.

Um interpretação sistemática de tais dispositivos não leva à conclusão de
que o procedimento por eles disciplinados tem aplicação apenas à execução de título
judicial.

Por outro lado, a inclusão do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes, bem como a utilização de pesquisas no âmbito de sistemas como o
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, são mecanismos colocados a disposição dos
credores para agilizar a satisfação dos créditos executados, quando frustradas as tentativas
de busca por bens passíveis de penhora da parte executada.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 932
DO CPC/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS
DO DEVEDOR.

(...)

2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade
de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no
julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata
de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca
de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão
que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos
existentes em nome do executado.

2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.

3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito
do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o
esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de
autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou
INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp
1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
4/4/2017) (grifo acrescentado).

4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para
o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são
meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca
de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp
1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp
1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp
1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017;
AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.

5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente
fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA,
sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1.679.562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).

Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do pleito de inclusão de
devedor no cadastro de inadimplentes (Sistema SERASAJUD), em executivo fiscal,
impondo-se o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem examine a viabilidade
do petitório, no caso concreto.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação apontada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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30/07/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/07/2019 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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