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Movimentações Ano de 2019
04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU
FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCESSO DE PRAZO
NÃO EVIDENCIADO. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que
não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados
nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de
falta de razoabilidade.
3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante
ilegalidade, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do
remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. No caso em tela, o ora agravante, que ostenta condenação
transitada em julgado por tráfico de drogas, foi flagrado em
19/11/2018 em posse de 667g (seiscentos e sessenta e sete
gramas) de maconha, 60g (sessenta gramas) de cocaína e 21g
(vinte e um gramas) de crack, uma pistola calibre .9mm, 5
carregadores calibre .9mm, 81 munições intactas calibre .9mm e
14 munições intactas calibre .38, circunstâncias que autorizam, ao
menos em tese, a decretação e manutenção da prisão preventiva,
não se configurando de plano ilegalidade flagrante apta a ensejar
a superação do óbice sumular n. 691 da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
DOUGLAS CESARIO CLAUDIO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0030143-06.2019.8.19.0000).
O paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico,
associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em
preventiva.
O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando a
inidoneidade da fundamentação e o excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento
de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida
supressão de instância. (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da
aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto o juízo monocrático asseverou o
seguinte:
A alta quantidade das drogas, bem como sua forma de
acondicionamento, a apreensão de rádio comunicador e as demais
circunstâncias acima expostas configuram indícios de que o custodiado
integra associação criminosa e faz do tráfico seu meio de vida. Portanto,
resta caracterizado o risco concreto de reiteração delitiva. Neste prisma,
tudo indica que o restabelecimento da liberdade do custodiado gera ofensa
à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido
constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Cientifique-se ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
31/07/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/07/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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