Informações do processo 2019/0204526-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1541992
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/07/2019 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2019

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PAOLA DAU PRAVATO, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de PAOLA DAU PRAVATO, a parte
Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/12/2018, sendo o recurso especial
interposto somente em 01/02/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º,
1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que
precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de
Corpus Christi não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam

feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio
de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 3622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/07/2019 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão