Informações do processo 2019/0206930-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1543491
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/07/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE DAVID IMÃOS E
CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de MASSA FALIDA DE DAVID IMÃOS E
CIA LTDA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior
Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.

Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a
mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é
suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa
condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30/05/2018.

É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa
ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral
dos respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento,
o que não ocorreu no caso concreto.

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl. 309),
quedou-se inerte (fl. 311). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e

oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o
que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 7714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

A petição de recurso especial foi protocolada na origem, sem o comprovante

de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.

Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte

recorrente, no prazo de 5 dias, para:

1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento, e realizar a
complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos
do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou;

2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo

recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4º do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 5451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/07/2019 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão