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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE DAVID IMÃOS E
CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MASSA FALIDA DE DAVID IMÃOS E
CIA LTDA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior
Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a
mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é
suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa
condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30/05/2018.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa
ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral
dos respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento,
o que não ocorreu no caso concreto.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl. 309),
quedou-se inerte (fl. 311). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e
oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o
que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
11/09/2019 Visualizar PDF
A petição de recurso especial foi protocolada na origem, sem o comprovante
de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte
recorrente, no prazo de 5 dias, para:
1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento, e realizar a
complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos
do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou;
2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo
recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4º do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
31/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/07/2019 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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