Informações do processo 2019/0183895-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1822189
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/07/2019 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. Conforme fixado por esta Corte, no tocante aos contratos de
plano de saúde antigos e não adaptados, deve-se seguir o que
consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos
percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e,
quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula
Normativa nº 3/2001 da ANS.

1.1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a
abusividade do reajuste questionado, seguiu os supracitados
parâmetros.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
inexistência de abusividade do reajuste no caso concreto,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 8876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão