Informações do processo 2019/0193171-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1824826
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/07/2019 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRIDO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do
interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução
contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela
ação.

2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido
julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRIDO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do
interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução
contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela
ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda.
Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre
bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por
indisponibilidade decretada em ação civil pública (REsp 418.702/DF,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA).

2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido
julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior
(Súmula 83/STJ).

3. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E
CONSTRUTORA C ONTINENTAL EIRELI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO INCONFORMISMO DA
EXEQUENTE INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA EM FASE DE

CONHECIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO IMPEDE SUA
ADJUDICAÇÃO INDISPONIBILIDADE SE VOLTA CONTRA A DEVEDORA
PARA QUE NÃO ALIENE VOLUNTARIAMENTE O BEM MAS NÃO A
ADJUDICAÇÃO FORÇADA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/SP
RECURSO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 833, I do CPC, afirmando que a decretação
de indisponibilidade dos bens da parte recorrente torna-os impenhoráveis, ao passo
que sobre eles não podem recair atos executivos, como a adjudicação.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 125-139.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 140-141).

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte Superior, a qual consolidou o entendimento que o decreto
de indisponibilidade de bens do devedor serve para impedir este de dispor de seus
bens, inexistindo óbice ao prosseguimento de execução ajuizada por particular cuja
expropriação recaia sobre os mesmos bens.

Confira-se os escólios:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO
PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM.
COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do
executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um
determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em
título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de
adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com
substrato no art. 794, II, do CPC/73.

2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no
poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado
prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a
integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do
domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.

3.  A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da
inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge
todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não
vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um
determinado crédito.

4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares
à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual,
consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de
bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar,
que se refere à disposição voluntária pelo devedor.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. PATRIMÔNIO PERTENCENTE A SÓCIO DE
ENTIDADES SOB LIQUIDAÇÃO. INDISPONIBILIDADE NÃO IMPEDITIVA
DA PENHORA EM EXECUÇÃO. LEI N. 6.024/74, ART. 36. CPC, ARTS. 612,
613 E 711.

I. A indisponibilidade prevista no art. 36 da Lei n. 6.024/74 não obsta a
penhora de bens do patrimônio do devedor, em execução a ele movida
por credor, ainda que quirografário.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 121.792/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 4/9/2001, DJ 4/2/2002, p. 365) [g.n.]

PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de
bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores,
não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da
devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença
que resolveu contrato de compra e venda. Recurso conhecido e provido
para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda
que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública.

(REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266) [g.n.]

Nessa esteira, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão
recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso
concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a
pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada,
entendimento aplicável aos recursos especiais fundados na alínea “a" e "c" do
permissivo constitucional.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 3777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão