Informações do processo ARE 1217866

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/08/2019 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2020 2019

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Ministro Presidente
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Origem: 00310771020168030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Cabimento. Honorários advocatícios. Majoração.
Possibilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados. Precedentes.

1.  Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.

2.  Somente há a possibilidade de majoração dos honorários
advocatícios no Supremo Tribunal Federal quando esses forem fixados pelas
instâncias ordinárias, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.

3. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (926)
AGRAVO


Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão