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Movimentações Ano de 2019
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 14883675 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado
em 23/3/17, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em
17/4/17.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do
CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição
do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes , DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min . Dias Toffoli , DJe de 29/6/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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