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09/02/2022 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 00369849020064013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração tão somente para sanar erro material, mantendo, no mais, o
acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil.
Honorários advocatícios. Existência de erro material. Vício sanado.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do §
11 do art. 85 do CPC/2015 em desfavor da União.
2. As verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios,
deverão ser apuradas em sede de liquidação do julgado, conforme o art. 85,
§§ 3º e 4º, inciso II, c/c o art. 86 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
sanar erro material.
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