Informações do processo ARE 1219057

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 01/08/2019 a 09/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Embargado
    • Os Mesmos

Movimentações 2022 2021 2020 2019

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Os Mesmos
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 00369849020064013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração tão somente para sanar erro material, mantendo, no mais, o
acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil.
Honorários advocatícios. Existência de erro material. Vício sanado.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

1. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do §
11 do art. 85 do CPC/2015 em desfavor da União.

2. As verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios,
deverão ser apuradas em sede de liquidação do julgado, conforme o art. 85,
§§ 3º e 4º, inciso II, c/c o art. 86 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
sanar erro material.


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão