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17/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos recorrentes, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelo recorrido, o Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores – GAETS, o Dr. Fernando Mestrinho, Defensor Público do Estado do Amazonas; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRASPP, o Dr. Vinicius Gomes de Vasconcellos; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal, o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Roberto Soares Garcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 29.10.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto para reformar o acordão recorrido e: I) declarar a nulidade das confissões informais dos recorrentes obtidas no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da prisão em flagrante por violação à garantia constitucional do direito ao silêncio prevista no art. 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, assim como das provas delas decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1°, do Código de Processo Penal; II) absolver a recorrente Marli Rodrigues Braghetto, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 367, inciso VII, do Código de Processo Penal, e manter a condenação do recorrente Márcio Antônio Rodrigues Braghetto, eis que comprovadas materialidade e autoria delitiva por prova independente e autônoma da prova ilícita, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.185 da repercussão geral):1. O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, devendo o agente estatal informá-la de forma imediata, seja no momento da prisão, da imposição de medida cautelar ou antes de qualquer ato de inquirição. 2. A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. 3. A ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas, tanto em abordagens quanto em interrogatórios. 4. Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou interrogatório. 5. A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio audiovisual (ou, subsidiariamente, por documento escrito com comunicação oral). 6. As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações já em curso com nulidade arguida; do voto do Ministro Flávio Dino, que, divergindo parcialmente do Relator, negava provimento ao recurso extraordinário; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia parcialmente do Relator e dava provimento ao recurso extraordinário nos termos de seu voto, para o fim de desentranhar as provas ilícitas, cassar o acórdão recorrido e remeter o feito ao juízo de primeiro grau para que seja sentenciado sem a possibilidade de valoração das declarações que foram prestadas pelos suspeitos – ora réus – sem a observância do dever de advertência, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 30.10.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para absolver a ré Marli Rodrigues Braghetto, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, I, do CPP, e propunha a fixação das seguintes teses (tema 1.185 da repercussão geral): 1. O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal. 2. O agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio (i) quando formalmente investigada; (ii) no momento da sua prisão; (iii) bem como no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta. 3. A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. 4. Configuradas as hipóteses elencadas no item 2, a ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas. 5. Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou interrogatório. 6. A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio audiovisual (ou, subsidiariamente, por documento escrito com comunicação oral). 7. As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações já em curso com nulidade arguida; e do voto do Ministro Nunes Marques, que negava provimento ao recurso extraordinário, acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Flávio Dino, e deixava de se manifestar, por enquanto, sobre a tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.4.2026.
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