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Movimentações Ano de 2019
28/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, assim resumido:
SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA DE SANTOS
PRETENSÃO DE INSERÇÃO DA PARCELA DE REFERÊNCIA
FUNCIONAL R NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO A INVERSÃO DO
JULGADO E RECURSO ADESIVO DO IPREVSANTOS BUSCANDO
A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
ADMISSIBILIDADE CÁLCULO DE REFERÊNCIA FUNCIONAL - R
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 758/2012
QUE REPRESENTOU EVOLUÇÃO SALARIAL TRATANDO-SE DE
ACRÉSCIMO ATRELADO AO NÍVEL DE VENCIMENTO DO
CARGO DO SERVIDOR CARÁTER GENÉRICO PRECEDENTES
INCLUSÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL - R NA BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS COM AS
OBSERVAÇÕES DE QUE O DÉBITO DEVERÁ SER ATUALIZADO
E ACRESCIDO DE JUROS DE ACORDO COM CRITÉRIO FIXADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO RECURSO ADESIVO ACOLHIDO PARA
REVOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos arts. 1° do Decreto n. 20.910/32, 189 do Código Civil e 487, II, do
Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência da prescrição, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
A autora que é aposentada desde 01.05.1999, e apenas ingressou em
juízo em 28.07.2017, ou seja, após o decurso de mais de DEZOITO ANOS
entre o ato de inativação e o ajuizamento da ação.
Não resta dúvida que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça em relação ao prazo para revisão do ato de concessão da
aposentadoria deve igualmente ser aplicado a eventual pedido de
retificação de pensão por morte. (fls. 180).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
aponta dissídio jurisprudencial com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
9.156 RJ( 2012/0066253-0).
É o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n.
282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não
foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n.
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/08/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?