Informações do processo 2015/0326221-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.370
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/08/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO OU
CONCENTRADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                 Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução
ajuizados pela UNIÃO, nos quais pleiteia a extinção da execução ao argumento de que a
obrigação não se mostra mais exigível em decorrência da manifestação do Supremo
Tribunal Federal que reconheceu ser inconstitucional o deferimento de reajuste em face
de mora no encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos
Servidores Públicos.

2.                  A leitura do acórdão combatido revela que o
Tribunal de origem concluiu não ter a UNIÃO demonstrado que o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma a viabilizar a relativização da
coisa julgada na hipótese dos autos. Foi registrado, ainda, que a mera desconformidade
do provimento contido no título executivo com a jurisprudência do STF não enseja a
incidência da previsão contida no art. 741, parág. único do CPC/1973, sendo de rigor a
manifestação da Suprema Corte em sede de controle difuso ou concentrado.

3.                  Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal
a quo
se alinha à diretriz desta Corte Superior de que o art. 741, parág. único do
CPC/1973, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser
aplicado restritivamente, sendo necessário, para a sua incidência, que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal,
em controle concentrado ou difuso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.501.673/DF, Rel.

Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019; REsp. 1.665.484/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017.

4.                Agravo Interno da UNIÃO a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 11 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 10206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

21/08/2019 Visualizar PDF

05/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO. RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                   Trata-se de Recurso Especial interposto pela

UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que
objetiva a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim
ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA.

1. Inexistindo qualquer reconhecimento por parte do STF acerca de eventual
incompatibilidade entre o entendimento firmado no título executivo e a
Constituição Federal, não há falar na inexigibilidade da obrigação nele
contida, mostrando-se inaplicável a regra inserta no art. 741, parágrafo único,
do CPC. 2. Tendo o título executivo reconhecido expressamente o direito dos
servidores à indenização por eles pleiteada, deve tal disposição ser observada
em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (fls. 189).

2.                 Os Embargos de Declaração opostos foram

parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 227/233).

3.                  Nas razões de seu Apelo Nobre, sustenta a parte
recorrente violação dos arts. 535, e 741, parág. único do CPC/1973, aos seguintes
argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração, foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (b) é inexigível o
título judicial fundado em aplicação de lei ou ato normativo tido pelo STF como
incompatível com a Constituição. Assevera, ainda, que o Supremo Tribunal Federal
firmou a compreensão de que a Constituição Federal não autoriza a concessão de reajuste
- revisão geral anual de vencimentos, nem de indenização pelo Poder Judiciário.

4.                     É o relatório.

5.                 Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução
ajuizado pela UNIÃO nos quais pleiteia a extinção da execução, ao argumento de que a
obrigação não se mostra mais exigível em decorrência da manifestação do Supremo
Tribunal Federal que reconheceu ser inconstitucional o deferimento de reajuste em face
de mora no encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos
Servidores Públicos.

6.                   Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa
ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação
e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os
Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não
ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora
invocada.

7.                  A Corte de origem decidiu a controvérsia nos
seguintes termos:

Requer a embargante a extinção da execução, nos termos do art.

741, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que o STF teria considerado

inconstitucional o deferimento de reajustes aos servidores públicos pelo Poder
Judiciário.

No entanto assim dispôs o título executivo, consubstanciado no
acórdão proferido por esta Turma nos autos da ação ordinária:

(...).

Da simples leitura do acima transcrito, verifica-se que esta Turma
em momento algum arbitrou em favor dos servidores qualquer reajuste
salarial, tendo, tão-somente, reconhecido a eles o direito à indenização por
danos materiais, em decorrência da omissão do Poder Executivo no
encaminhamento de proposta de revisão geral anual de sua remuneração.

Resta evidente, portanto, que o caso dos autos não se enquadra nas
hipóteses previstas no art. 741, parágrafo único, do CPC, não havendo
qualquer reconhecimento por parte do STF acerca de eventual
incompatibilidade entre o entendimento firmado no título executivo e a
Constituição Federal, motivo pelo qual não há falar na inexigibilidade da
obrigação nele contida.

(...)

Ao que parece, a União defende a tese de que toda vez que um
julgado transitado em julgado estiver em desconformidade com a
jurisprudência do STF haverá ele de ser relativizado, o que não está correto.
No caso desta matéria, o STF não declarou a inconstitucionalidade de
qualquer norma, mas tão-somente resolveu questão de responsabilidade civil,
entendendo que não exsurge o direito à indenização dos servidores em razão
da mora no encaminhamento de projeto de lei com vistas à implementação de
revisão geral anual de vencimentos (fls. 184/188).

8.                  A leitura do acórdão combatido revela que o
Tribunal de origem concluiu não ter a UNIÃO demonstrado que o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma a viabilizar a relativização da
coisa julgada na hipótese dos autos. Foi registrado, ainda, que a mera desconformidade
do provimento contido no título executivo com a jurisprudência do STF não enseja a
incidência da previsão contida no art. 741, parág. único do CPC/1973, sendo de rigor a
manifestação da Suprema Corte em sede de controle difuso ou concentrado.

9.                  Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal
a quo se alinha à diretriz desta Corte Superior de que o art. 741, parág. único do

CPC/1973, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser
aplicado restritivamente, sendo necessário, para a sua incidência, que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal,
em controle concentrado ou difuso. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1.                 A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema n. 420, vinculado ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.189.619/PE, firmou entendimento no sentido de que o art. 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser interpretado
restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa
julgada, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma
inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou
(c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Em qualquer
desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido
declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso, e
independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação
conforme a Constituição. (Resp n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, Dje 2/9/2010).

2.                 Agravo interno não provido (AgInt no REsp.
1.501.673/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO STF.

1.                 A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos

recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no
REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende
que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada
restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa
julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em
precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.

2.                  In casu, trata-se de Embargos opostos pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à execução de título
judicial que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Incra no
percentual de 0,2% sobre a folha de salários, tendo o título executivo
entendido por sua inexigibilidade. Dessarte, não houve aplicação de lei tida
por inconstitucional pelo STF, muito menos interpretação considerada
incompatível com a Constituição.

3.                 Recurso Especial não provido (REsp.

I. 665.484/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017).

10.          Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial

da UNIÃO.

II.           Publique-se.

12.           Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão