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Movimentações 2020 2019
28/09/2020 Visualizar PDF
Ata da 26 a (vigésima sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 04 a 14 de setembro de 2020.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 10487143020178260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AGRAVO INTERNO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ICMS -
IMPORTAÇÃO - PESSOA NATURAL OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE -
PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33/2001 -
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - EFICÁCIA - LEI COMPLEMENTAR N°
114/2002 - PRECEDENTE DO PLENO - PROVIMENTO.
1. Adoto, como relatório, as informações prestadas pelo assessor
Tiago do Vale:
Vossa Excelência, em 1° de agosto de 2019, negou seguimento ao
recurso extraordinário, aludindo ao decidido nos extraordinários de n°
474.267/RS e 439.796/RS, Pleno, relator ministro Joaquim Barbosa, acórdãos
publicados nos Diários da Justiça eletrônicos de 17 e 20 de março de 2014.
Assentou a invalidade da Lei estadual n° 11.001/2001, no que inobservada a
sequência legislativa a amparar a incidência do ICMS na importação.
O agravante afirma impertinentes os precedentes. Aponta alicerçada
a norma estadual no artigo 24, § 3°, da Constituição Federal, a outorgar aos
Estados competência legislativa plena na ausência de lei federal. Evoca
precedentes deste Tribunal.
A agravada não apresentou contraminuta.
Em 5 de novembro de 2019, havido o pregão do processo, em
sessão presencial da Primeira Turma, o Colegiado determinou a suspensão
até deliberação do Plenário sobre a matéria.
O desfecho deu-se, em Sessão Plenária virtual realizada de 5 a 15 de
junho último, no recurso extraordinário de n° 1.221.330 - Tema n° 1.094 do
repertório da repercussão geral.
Ausente julgamento do processo no âmbito da Turma, Vossa
Excelência determinou a retirada de pauta.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por procurador estadual, foi protocolada no prazo legal.
O Colegiado, reunido em ambiente eletrônico, ao apreciar o
extraordinário de n° 1.221.330, redator do acórdão ministro Alexandre de
Moraes, assentou a higidez constitucional de lei estadual, posterior à Emenda
de n° 33/2001 e anterior à vigência da Lei Complementar n° 114/2002, com
produção de efeitos somente a partir desta última, versando incidência de
ICMS em operações de internalização, por pessoa natural ou jurídica, de bens
e mercadorias. Foram fixadas as seguintes teses:
“I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a
incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa,
física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à
prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei
complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada
em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS
sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir
da vigência da LC 114/2002."
Votei, vencido, no que inobservada a sequência legislativa a amparar
a sujeição ao imposto, forte no proclamado nos recursos extraordinários n°
474.267/RS e 439.796/PR, relator ministro Joaquim Barbosa.
4. Tendo em vista o precedente, ressalvado entendimento pessoal,
reconsidero o pronunciamento atacado e provejo o extraordinário,
assentando válida a incidência de ICMS na importação realizada sob a
vigência da Lei estadual n° 11.001/2001, levando em conta período posterior
ao advento da Lei Complementar n° 114/2002.
5. Publiquem.
Brasília, 24 de setembro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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