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15/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário. Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes.
2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados.
12/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário. Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes.
2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados.
04/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
03/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
01/04/2024 Visualizar PDF
01/04/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
28/02/2024 Visualizar PDF
Crédito Tributário
Incentivos fiscais
27/02/2024 Visualizar PDF
Crédito Tributário
Incentivos fiscais
Criando um monitoramento
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