Informações do processo ADI 2399

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 05/08/2019 a 15/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2019

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava o prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão salvo os bens de informática contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; e, relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.


Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário. Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã.

1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes.

2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.

3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados.




Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava o prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão salvo os bens de informática contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; e, relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.


Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário. Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã.

1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes.

2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.

3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados.




Retirado da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 820 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Incentivos fiscais




Retirado da página 835 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Incentivos fiscais




Retirado da página 411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão