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Movimentações 2020 2019
20/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO REFERENTE AO
SAC. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora
embargante pleiteia a anulação de sanção pecuniária imposta por
descumprimento da legislação referente ao Serviço de
Atendimento ao Consumidor - SAC. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na
ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n.
7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os
fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões
que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita
de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo
em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial,
atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
30/04/2020 Visualizar PDF
13/02/2020 Visualizar PDF
04/02/2020 Visualizar PDF
Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo
interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no
prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3°
do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015.
Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2° do art. 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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