Informações do processo 2019/0209711-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1545404
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2019 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A., contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim resumido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CRÉDITO C.C. CANCELAMENTO
DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM 1° GRAU.

1. Emissão de duplicatas por sociedade de indústria indicando
sociedade empresária do comércio como devedora. Títulos, todavia, sem
suporte em compra e venda interempresarial subjacente. Inexigibilidade.

2. Endosso translativo para empresa de factoring e bancos, seguido
de protesto. Responsabilidade dos endossatários, mesmo de boa-fé, pelos
danos morais "in re ipsa" decorrentes do protesto cambial que
providenciaram, eis que a aquisição das cártulas haveria de se dar com
certeza da regularidade formal do saque cambial. Súmula 475 do STJ: " 475.
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que
recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra
os endossantes e avalistas ."

3. Valor da indenização arbitrada, compatível com a intensidade do
dano moral, eis que foram protestadas três duplicatas, causando à apelada
dano mais grave do que seria o dado resultante do protesto de urna única
duplicata. Possibilidade, inclusive, de rateio do débito entre os coobrigados,
nos termos do artigo 283 do Código Civil.

4. Honorários sucumbenciais arbitrados.

5. Recursos conhecidos e não providos. (fl. 591).

Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 186, 188, 927 e 944
do CC, no que concerne à inexistência e a não comprovação de ato ilícito que gere o
dever de reparar o dano, trazendo os seguintes argumentos:

Não restou comprovada a prática de qualquer ilícito a ensejar a
obrigação de reparar dano, ao contrário, o banco comprovou sua
ilegitimidade de parte.

[...]

Conforme se infere da definição legal, acima, a obrigação de
indenizar nasce da prática do ato ilícito praticado pelo agente causador do
dano.

Portanto, ausente a culpa, ou o ato ilícito capaz de motivar a
condenação no pagamento do valor pleiteado.

[...]

Ora Excelências, se não houve prática de ilícito, não há como se
atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo banco e, por
conseguinte o r. acórdão deve ser reformado.

[...]

A parte Recorrida alegou ter sofrido danos morais pelo ocorrido.

Contudo, o dano moral a ser indenizado pede a demonstração
inequívoca de sua existência; e a parte Recorrida não demonstrou a origem
do abalo e sua repercussão, limitando-se a fazer meras afirmações, sem
demonstrar efetivamente o dano moral.

Assim, é evidente no presente caso, a intenção de lucro da parte
Recorrida, que por meio do processo, pleiteia indenização por dano moral
até então não demonstrado e que o Poder Judiciário não há de concordar.

[...]

Qualquer condenação nesse sentido importará em frontal violação
dos artigos 944 e seguintes do Código Civil.

O pleito de condenação do Banco no pagamento de indenização por
dano moral, diante do todo o demonstrado e vastamente argumentado,
caracteriza, inequivocamente, o intuito do locupletamento. (fls. 624/626).

É o relatório. Decido.

Sobre a questão, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

Compreende-se então que as duplicatas negociadas entre a ré Dappy
e os financistas não tem causa subjacente que lhes desse validade, razão
pela qual a circulação e protesto acarretaram aos endossatários adquirentes
o dever de indenizar àquela que, não sendo devedora das cambiais, foi
indevidamente protestada.

[...]

Portanto, dúvida não há que as apelantes assumiram riscos que
poderiam não se concretizar se exigissem maior cuidado formal quando da
aquisição das cártulas ou mesmo antes de protestá-las, devendo então
enfrentar decisão de nulidade e inexigibilidade das cártulas e indenização
de danos morais frente à apelada.

A ilação de caber ao adquirente de um título causal, como é a
duplicata, o dever de aferir a regularidade formal do título pela
apresentação de fatura e comprovante de recebimento da mercadoria ou do
serviço, é suficiente para isentar a apelada de ter de dedicar a prevenir, por
notificação ou sustação judicial, o protesto dos títulos. Essa é razão pela
qual não pode ser de modo algum imputada a ela responsabilidade total ou
parcial pelos injustos prejuízos que sofreu. (fls. 602/603).

Assim, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão
recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 3785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/07/2019 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão