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Movimentações Ano de 2019
25/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ALBERTO
NICOLAU POETA - ESPÓLIO, em face de decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 469-479, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob os
seguintes fundamentos: a) a análise das razões recursais demanda o reexame das provas
dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e b) consonância do entendimento do
Tribunal local com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 486-498, e-STJ), no qual o agravante
pretende a reforma da decisão impugnada, sustentando o afastamento do óbice da Súmula
7/STJ, não sendo, ainda caso de aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o recurso
foi interposto apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Foi apresentada contraminuta (fls. 526-537, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Denota-se das razões do agravo (fls. 486-498, e-STJ), que o recorrente não
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que não foi
impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois a parte limitou-se a afirmar, tão somente,
que não é caso de aplicação do referido enunciado sumular, pois o recurso foi interposto
apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
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decisão agravada , de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na
Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do
respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de
origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial,
entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das
Súmulas 83/STJ e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de
impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no
caso.
2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte
agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso
especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt
no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017).
3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso
especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as
razões colacionadas na decisão de admissibilidade.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; grifou-se )
Ademais, a incidência da Súmula 83/STJ, é aplicável aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE
IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
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1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
(...)
(AgInt no AREsp 1392452/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe
10/04/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. EDITAL. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
6. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com
fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 426.989/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez
que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não
impugna os fundamentos do decisum .
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o
qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]
A propósito, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA
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INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,
parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de
impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida
pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso
especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O
agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de
modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre
analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial
e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível
inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo
horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado
pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O
ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em
parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que
autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após
sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não
impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE
NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO
ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE . ERRO
GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A
RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos
motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância
ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência
do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do
agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na
aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o
recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I,
alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção
pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 28/08/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA . 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
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agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III,
do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
[grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram
especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão
do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão agravada . 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
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23/09/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1677551 (2017/0127205-5) em 19/09/2019 às
16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378
TATIANE BELLOMO DA SILVA - RS068466
FERNANDO FREITAS GALANT - SC031030
TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - SC040797
AGRAVADO : MANOEL DE VARGAS GONÇALVES
ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
06/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/07/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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