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Movimentações Ano de 2019
11/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim resumido:
Cumprimento de sentença.
1. Pretensão de revisão das objeto do cumprimento de sentença –
astreintes Requerimento não formulado perante o digno juiz da causa, tendo
sido deduzido somente no recurso – Impossibilidade de análise por esta
Corte, sob pena de supressão de instância – Admissibilidade, ademais, de
revisão da multa cominatória inclusive após o trânsito em julgado que não
autoriza à parte executada a alegação inaugural da questão em sede de
razões recursais, tal como se deu no caso em apreço.
2. Juros de mora sobre o valor das Incidência que se mostra indevida,
astreintes – sob pena de caracterizar – Inexistência, contudo, de inclusão de
juros bis in idem de mora nos cálculos elaborados pelo contador judicial e
homologados judicialmente.
3. Incidência de correção monetária sobre a multa cominatória –
Necessidade – Atualização que visa a manter o caráter intimidatório
mediante a preservação de seu valor.
4. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.
(fl. 708)
Colaciona, pela alínea "c" do permissivo constitucional, paradigma(s) a fim de
demonstrar divergência jurisprudencial em razão da aplicação de multa astreinte.
É o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso especial, na espécie, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto
porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que
se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência
de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)
indicado(s).
Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/07/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?