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22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de abril de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS ALBERTO
BEUTING, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 540):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO.
1. Não cabem embargos de divergência quando o
acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra
no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.
2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls.
580/586).
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, bem como a
violação dos arts. 5°, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Afirma que o aresto impugnado careceria de fundamentação idônea,
porquanto não se manifestou sobre todos os argumentos suscitados, relevantes ao
deslinde da controvérsia.
Aduz que "resta evidente nos autos que tendo o acórdão recorrido não
analisado que resta evidente a possibilidade dos embargos de divergência, sendo
apenas imprescindível a verificação da divergência entre os julgados, sendo os
embargos de divergência o meio adequado para cessar a mencionada divergência
havida entre julgamento de decisões em órgãos de julgamentos diferentes, deixou de
garantir a parte seu direito de ampla defesa " (e-STJ fl. 605).
Argumenta, ainda, que a "alegação de que não poderia esta Corte analisar a
aplicabilidade dos dispositivos constitucionais, sob o argumento de que não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça interpretar normas constitucionais, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal é sem fundamento se mostra sem
fundamento " (e-STJ fl. 602).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 616-621.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, valendo destacar
o seguinte excerto (e-STJ fls. 543-544):
Eminentes Colegas, o recurso não merece
provimento.
Em que pese o arrazoado, entendo que ausente
qualquer novo subsídio capaz de alterar o resultado
do julgamento.
Passo, de todo modo, ao exame do presente agravo
regimental.
Na hipótese dos autos, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental interposto em sede
de agravo em recurso especial conforme a seguinte
ementa (fl. 416):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA
DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso
especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, razão pela qual deve ser
impugnada na sua integralidade, ou seja,
em todos os seus fundamentos (EAREsp
n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30/11/2018), inclusive de forma específica,
suficiente e pormenorizada (AgRg no
AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não
impugnou, de forma suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado
não apreciou direta ou indiretamente o mérito do
recurso, notadamente porque o agravo em
recurso especial não foi conhecido em razão da
impugnação deficiente da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem. Logo, não houve
qualquer manifestação acerca do mérito do recurso
especial.
Conforme o entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, não cabem embargos de
divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso
especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal.
Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 583/585):
Eminentes Colegas, os novos embargos de
declaração não merecem acolhimento.
Consoante dispõe o art. 620, do Código de Processo
Penal, somente são cabíveis embargos de
declaração quando configurada ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica na hipótese.
[...]
Ademais, os embargos de declaração não se prestam
à manifestação de inconformismo ou à rediscussão
do julgado.
[...]
Por fim, no que tange ao dispositivos constitucionais,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui
no sentido de que não cabe a esta Corte Superior
manifestar-se, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre suposta afronta a
dispositivos da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF,
sendo certo que, de acordo com a orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se
exige que os fundamentos das decisões estejam corretos.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que
seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo
desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da
sistemática da repercussão geral). (...) 7. Agravo a que se
nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em
conformidade com a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, diante da ausência de análise do mérito do recurso especial,
aplicando o verbete n. 315 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?