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Movimentações 2020 2019
14/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS), com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5 a Região.
O recurso tem origem nos embargos opostos pelo DNOCS à
execução da sentença que o condenou a pagar o reajuste de 28,86% aos
substituídos na ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais
no Estado de Pernambuco (SINDSEP-PE).
Valor atribuído aos embargos (fl. 7): R$ 3.325,08 (três mil,
trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos), em abril/2012.
A sentença de fls. 148-151 julgou procedentes os embargos e
condenou os embargados a pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado
da causa.
O DNOCS apelou pretendendo a majoração dos honorários para
20% sobre o valor da execução, que foi de R$ 925.037,13 (novecentos e vinte e
cinco mil, trinta e sete reais e treze centavos), conforme informação de fl. 4.
O Tribunal a quo negou provimento a apelação, em acórdão assim
ementado (fl. 197):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECONHECIDA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E
CARÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O
VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA .EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação do DNOCS contra sentença proferida nos
autos de embargos à execução da autarquia, que foram julgados totalmente
procedentes em relação à exequente Márcia Leitão Braga e reconheceu a
existência de coisa julgada em relação aos demais embargados, fixando, por
fim, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa dos embargos,
que foram fixados pelo DNOCS em R$ 3.325,08 (três mil, trezentos vinte e
cinco reais e oito centavos)
2. Em suas razões de apelação, o DNOCS pretende a majoração dos
honorários advocatícios para 20% do valor total da execução.
3. A questão gira em torno da fixação dos honorários nos autos de
embargos à execução, opostos pelo DNOCS, que fixou o valor da causa dos
embargos em R$ 3.325,08 e deseja agora ter à base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados sobre o valor total da execução, o que não se afigura
razoável, uma vez que o próprio apelante foi quem calculou o proveito
econômico da ação, quando indicou o valor da causa correspondente ao
alegado excesso de execução.
4. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.
215-221).
Nas razões do recurso especial, o DNOCS alega violação aos arts.
20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973 e 85, § 2°, do CPC/2015. Sustenta que a verba
honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 225-231, pelo não
provimento do recurso.
É o relatório. decido.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR,
fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser
considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de
honorários de sucumbência.
A sentença que julgou os embargos à execução foi proferida em
29/01/2016, logo sob a vigência do CPC/73, em cujo art. 20, § 4°, está previsto:
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior.
O juízo de equidade deve estar atento ao caso concreto,
observadas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3°,
podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor da causa, da condenação
ou mesmo ser diretamente arbitrado um valor.
É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que tal
impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se
configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou
exorbitantes (AgInt no REsp 1.690.266/PE, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 28.5.2018; AgInt no AREsp 1.228.581/RJ, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 11.3.2019; REsp 1820115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019,
DJe 19/12/2019), o que não ficou demonstrado neste caso.
De outro lado, a Corte de origem, ao manter a sentença, adotou
estes fundamentos (fl. 195):
A controvérsia gira em torno da fixação dos honorários nos autos de
embargos à execução opostos pelo DNOCS em face dos exequentes, tendo o
seu pedido sido julgado procedente para reconhecer, a carência da ação, em
face da exequente Márcia Leitão Braga que já foi contemplada com reajuste
superior aos 28,8% (com resolução do mérito) e coisa julgada em relação aos
demais (sem resolução do mérito).
Nesse sentido, o DNOCS que fixou o valor da causa dos
embargos em R$3.325,08 deseja agora ter os honorários advocatícios fixados
sobre o valor da execução, o que não se afigura razoável, uma vez que o
próprio apelante foi quem calculou o proveito econômico da ação quando
indicou o valor da causa correspondente ao alegado excesso de execução.
Como se vê, de qualquer modo os honorários advocatícios
sucumbenciais foram fixados sobre o proveito econômico esperado pelo
embargante, de acordo com as razões apontadas na sua petição inicial.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4°, inciso I, do RISTJ,
não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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