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27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência do agravo interno, formulado às fls. 1.279/1.280, pela União , nos termos dos
arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
16/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais da Saúde e Previdência do Estado de Pernambuco e outros , com
base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, assim ementado (fls. 897):
Processual Civil. Agravo de instrumento contra a parte do que, nos autos
do decisum cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 0802652-
48.2016.4.05.8300, acatou o argumento da executada de que se deve destacar da base de
cálculo dos juros moratórios a parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à
época para o PSS.
1. Segundo a parte agravante, a decisão ora agravada merece ser
parcialmente reformada posto que determinou a exclusão da incidência dos juros de
mora sobre o PSS, quando, , a retenção do PSS não pode diminuir a parcela dos juros,
cuja base de cálculo, em que pese a obviedade, é o valor atualizado total (e não o valor
líquido após dedução da referida contribuição previdenciária).
2. No tocante à base de cálculo dos juros de mora, observa-se que o
posicionamento dessa Segunda Turma, é no sentido de que os juros de mora não devem
incidir sobre a parcela do PSS, uma vez que tal verba não pertence aos exequentes, e sim
ao Ente Público 3. Precedente: PJe-AGTR 0809133-95.2016.4.05.0000, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, julgado em 25 de abril de 2017.
4. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes desprovidos (fls. 949/952 e
979/981).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 16-A da Lei nº 10.887/04, 161
do CTN e art. 508 e 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) apesar da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões
relevantes ao deslinde da controvérsia; e (II) é ilegal a exclusão do valor devido a título
de contribuição do PSS da base de cálculo dos juros de mora, sendo certo que "o PSS
decorrente de VALORES PAGOS EM , como é o caso dos autos, CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL SERÁ RETIDO NA FONTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO,
ao beneficiário, pela instituição financeira responsável, POR INTERMÉDIO DA
QUITAÇÃO DA GUIA . DE RECOLHIMENTO REMETIDA PELO SETOR DE
PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL Carece de sustentação jurídica, pois, a alegação da
UNIÃO de que estaria pagando juros sobre uma parcela que lhe pertencia, porquanto,
por força de lei, tratando-se de valores pagos em razão de decisão judicial, o fato
gerador do PSS e sua retenção são do direito reconhecido em juízo, conforme
inteligência do art. 16-A e par. ún. o momento do pagamento das parcelas atrasadas da
Lei nº 10.887/04. Ressalta-se, ainda, por oportuno, a firme Jurisprudência quanto à
exclusão da parcela de juros da base de cálculo do PSS, em face da natureza
indenizatória daqueles." (fl.1.018).
Contrarrazões às fls. 1.033/1.039, sustentando, em síntese: (I) incidência da
Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de matéria fática; e (II) o valor devido a
título de Contribuição do PSS deve ser excluído da base de cálculo dos juros de mora,
pois "os juros de mora só devem incidir sobre o valor principal após o desconto da
contribuição para o PSS, sob pena de incidência de juros de mora sobre valor que é da
União, relativo ao PSS." (fl.1.037).
Decisão desta Corte às fls. 1.068/1.071, determinando o envio dos autos à
Corte de origem, a fim de que se procedesse a eventual juízo de conformação (art. 1.040
do CPC), frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp
1.196.777/RS e REsp 1.196.778/RS - Tema 431 - e REsp 1.239.203/PR - Tema 501.
Refutado o juízo de retratação (fl.1.033), subiram os autos, então, ao
Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à questão de fundo, todavia, a presente irresignação comporta
guarida.
Esta Corte Superior possui firme entendimento em que eventual desconto
do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do
fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei
10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via
judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública, razão pela qual é
indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS da base de cálculo
dos juros de mora. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
03/STJ. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caracteriza ilegalidade a exclusão do valor devido a título de Contribuição
do PSS da base de cálculo dos juros de mora, ou seja, os valores devidos a
título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1890339/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021;
AgInt no REsp 1591530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; REsp 1759572/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe
17/11/2020.
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.932.411/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE
CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.239.203/PR, pela sistemáticados recursos repetitivos,
"ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer
vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004),
não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização
(como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art.
49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), não se incorporam ao vencimento ou
provento."
3. A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a
propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo,
de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro,
sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda
não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a
ser retida para pagamento do tributo.
4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp 1.591.530/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição
previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros
moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no
julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse
julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros
moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é
devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados
ao ente público.
4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por
meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao
beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição
financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é
o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do
Brasil.
5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na
via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição
previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida
antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal.
7. Recurso especial a que se dá provimento para estabelecer que os valores
devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.
( REsp 1.759.572/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020)
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA.
1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo
dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do
PSS ainda não ocorreu.
2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido
nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente
público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos
por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao
beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição
financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa,
seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda
Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da
base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato
gerador, sem qualquer respaldo legal.
4. Agravo não provido.
( AgInt no REsp 1.890.339/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta
a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o
tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por
inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba
ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a
parcela a ser retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp 1.591.530/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).
2. Sendo assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros
moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma
vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da
ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há
ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.942.190/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS INCORPORAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a
decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada
a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a
prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo
da correção monetária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente
reformada apenas para afastar da condenação a incidência de juros de mora
sobre as contribuições para o PSS. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial para que o PSS integre a base de cálculo dos juros moratórios.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios
implicaria indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido:
(REsp 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.)
III - A Corte de origem, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora,
antecipou o fato gerador da exação. Com efeito, a retenção na fonte do PSS
ocorre no momento do pagamento dos valores requisitados ao ente público,
motivo pelo qual deve o tributo integrar a base de cálculo dos juros de mora.
IV - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1.891.400/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 18/06/2021)
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA.
1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo
dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do
PSS ainda não ocorreu.
2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido
nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente
público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos
por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao
beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição
financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa,
seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda
Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da
base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato
gerador, sem qualquer respaldo legal.
4. Agravo não provido.
( AgInt no REsp 1.890.339/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
ANTE O EXPOSTO , dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS, da base de cálculo dos
juros de mora.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?