Informações do processo 2019/0028277-4

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.185
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2019 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

02/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 16719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. PUIL. DECISÃO SINGULAR DO PRESIDENTE DA
TNU. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182/STJ.

1. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia) por ter o requerente deixado de enfrentar os
fundamentos do acórdão da turma recursal, alusivo ao
descabimento do recurso ordinário contra sentença denegatória
de segurança. A parte agravante sustenta não incidência do óbice
por ter indicado os dispositivos de lei federal a merecerem
uniformização. Hipótese da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada).

2. Ademais, trata-se de pedido de uniformização suscitado contra
decisão singular do Presidente da TNU, hipótese de manifesto
descabimento. A parte agravante não logrou demonstrar que a
jurisprudência desta Corte alinha-se a tese sustentada no recurso,
o que ratifica o descumprimento do ônus de impugnação
específica do julgado.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 23 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 14014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 11929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal
suscitado por Ieda Farias e outros, com amparo no art 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001, contra decisão do Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais que inadmitiu pedido de
uniformização nacional suscitado (e-STJ, fls. 1.008-1.010).

A parte requerente sustenta que a decisão impugnada divergiu do
entendimento adotado por esta Corte em tema de cabimento de mandado de
segurança contra decisão teratológica.

Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.083-1.085).

É o relatório.

A decisão da Turma Recursal afirmou apenas o descabimento de recurso
ordinário em hipótese de sentença denegatória de segurança. A parte
requerente nem sequer menciona o fundamento. As circunstâncias ora
verificadas atraem a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").

Ademais, descabe pedido de uniformização em oposição a decisão
singular do Presidente da TNU. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE
ÍNDICES DA URP. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL
NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO

INCIDENTE. RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA
TNU. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA.

[...]

II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma
Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg
na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.

III - Conclui-se, portanto, que os pedidos de uniformização de interpretação
de lei federal dirigidos ao STJ somente serão cabíveis contra decisão
colegiada da TNU, que examina questão de direito material, em contradição
à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

IV - No caso em comento, houve somente decisão monocrática do Presidente
da TNU que, ao conhecer do agravo interno, negou seguimento ao incidente,
com fundamento no art. 16, §1°, do RITNU, visto que os julgados proferidos
pelo Presidente da TNU são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet
9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de
25/04/2014.

[...]

VII - Ademais, esta Corte Superior, no julgamento do PUIL n. 195/SE, Rel.
Min. Assusete Magalhães, ao analisar situação análoga, adotou o seguinte
entendimento, plenamente aplicável ao caso em discussão: "Na hipótese dos
autos, o presente incidente foi manejado contra acórdão da Turma Nacional
de Uniformização que não conheceu do incidente lá apresentado ante a
Questão de Ordem 13 da TNU, bem como ao argumento de que os julgados
indicados como divergentes não se coadunavam com a decisão então
recorrida, que havia utilizado fundamento diverso para não reconhecer o
direito vindicado na ação.

Nesse contexto, não houve qualquer juizo acerca da questão de direito
material. No mesmo sentido: STJ. PUIL 404/CE. Rel. Min, Gurgel de Faria.
DJe de 23/10/2017, Pet 11.103/SE. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho. DJe 29/02/2016: Pet 11.302/SE. Rel. Ministro Maurco Campbell
Marques.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no PUIL 864/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 22/3/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,
DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º,
DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA
TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. URP DE ABRIL E
MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO, COM BASE NA QUESTÃO
DE ORDEM 13/TNU. POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO DE

AGRAVO REGIMENTAL, PELO PRESIDENTE DA TNU, EM FACE
DO ART. 32 DO RITNU. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,
DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conheceu do
presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.

II. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça.

III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal, dirigido à TNU, teve seguimento negado por decisão do Presidente
da TNU, ao fundamento de que "o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta TNU, razão pela qual incide a Questão de Ordem
13/TNU 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'". Interposto
Agravo Regimental contra a anterior decisão do Presidente da TNU, não foi
ele conhecido, pelo Presidente, nos termos do art. 32 do RITNU, daí a
interposição do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
dirigido ao STJ.

IV. Como não houve pronunciamento colegiado, pela Turma Nacional de
Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido de
Uniformização (incidência da Súmula 85/STJ sobre a URP de abril a maio de
1988), não há, portanto, como conhecer da presente irresignação, à luz do art.
14, § 4º, da Lei 10.259/2001. Nesse sentido os precedentes da Primeira
Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, concluindo-se pelo não
conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal,
por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização sobre
a questão de direito material (AgInt no PUIL 301/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 262/RN,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/09/2017; AgInt no
PUIL 285/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
30/08/2017; AgInt no PUIL 286/RN, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 04/12/2017).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no PUIL 790/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 11/3/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n. 10.259/2001, "quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal

de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência".

2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo
Regimental na Petição n. 6.297/RJ, do qual Relatora a em.

Ministra Laurita Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de
uniformização de jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente
será possível quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tratar de questões
relacionadas com o direito material e contrariar súmula ou jurisprudência
dominante desta Corte.

3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por
motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada
qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível o
incidente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na Pet 7.549/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 24/3/2010, DJe 8/4/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DO
PRESIDENTE DA TNU. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A previsão legal de cabimento de pedido de uniformização de
interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à
orientação acolhida pela Turma de Uniformização em questões de direito
material, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, não apenas contra a
decisão do Presidente da TNU.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Min.ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe 25/4/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES DE RECURSO
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO SUFICIENTE CONTIDO NA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO § 4º
DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.

1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do
agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão
agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016).

2. No caso, o decisum impugnado não conheceu do pedido de uniformização
de interpretação de lei dirigido a esta Corte Superior, tendo em vista cuidar-se
de questão de Direito Processual, em manifesto desatendimento ao disposto

pelo art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Todavia, no agravo interno, a parte
recorrente não rechaça dito fundamento constante da decisão agravada,
limitando-se a tecer considerações sobre o mérito do incidente que fora
interposto perante a Turma Nacional de Uniformização.

3. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, tanto porque em
manifesto confronto com o disposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 e o
comando da Súmula 284/STF, cabível a aplicação da multa prevista pelo § 4º
do art. 1.021 do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado atribuído à causa. Devida, ainda, a majoração da verba
honorária arbitrada pela Turma Recursal de origem, com base no § 11 do art.
85 do CPC/2015.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

(AgInt no PUIL 274/RN, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 1º/2/2018)

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 8201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão