Informações do processo 2019/0216392-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1549849
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/08/2019 a 20/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

20/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 16 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 9691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3° e 8° do art. 85 do CPC/2015,
na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária
sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos
limites percentuais fixados pelo § 2° do referido dispositivo legal.

2. "A expressiva redação legal [do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015] impõe
concluir: (5.1) que o § 2° do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados
sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)
do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 29/03/2019).

3. Segundo dispõe o art. 86 do CPC/2015, os encargos sucumbenciais devem
ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na medida de sua
sucumbência. No caso concreto, a parte autora formulou diversos pedidos na
petição inicial, sendo certo que parte deles não foi acolhida.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 2705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 2.041/2.044
(e-STJ), por meio da qual dei provimento ao recurso especial de AUTO POSTO BR9
LTDA. "a fim de fixar os honorários advocatícios devidos pela autora-agravada aos
advogados do corréu-agravante (AUTO POSTO BR9 LTDA) no equivalente a 10% (dez
por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu constituinte, a ser
apurado na fase de liquidação de sentença, por artigos ou arbitramento, ou ainda por
cálculos, se possível, a critério do magistrado que a presidir".

Em suas razões (e-STJ, fls. 2.065/2.084), o embargante afirma omissão na
alegada falta de prequestionamento do art. 85, § 2°, do CPC/2015, que fundamentou o
acolhimento da irresignação de sua contraparte.

Indica também omissão no exame de recurso especial adesivo que interpôs
(e-STJ, fls. 1.981/1.998).

Aponta, ainda, omissa a decisão quanto à correta fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, aduzindo tese no sentido de que "a cumulação de pedidos
não acarreta a imposição de dupla sucumbência, ou seja, os honorários advocatícios
de sucumbência devem ser fixados tendo por parâmetro o objeto central da demanda,
isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação" (e-
STJ, fl. 2.078).

Documento eletrônico VDA25740111 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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I V I    W W Wl I IMVII yk/V MWVI14I 14 VW I I ^Z W VW III WIWI VW II III II I \~r I I l.^z y III l.^Z llkZIII^/WIIVIV/ ^Z

prazo para a interposição de outros recursos (artigo 1.026 do CPC/2015 -
especialmente o de agravo interno) e, a seguir ou concomitantemente, após
a oitiva da sociedade empresária ora embargada (artigo 1.023, parágrafo 2°
do CPC/2015):

A - diante o caráter infringente destes embargos de declaração, sejam
supridas as omissões retro elencadas, quais sejam:

A.1.- quanto à suposta violação do dispositivo de Lei Federal - artigo
85, parágrafo 2° do CPC/2015 - inexiste o imprescindível
prequestionamento, pelo simples fato de que o v. acórdão recorrido
não emitiu qualquer juízo de valor sobre o referido conteúdo normativo,
não fazendo, ainda, qualquer menção à esse dispositivo legal; e/ou,

A.2.- em razão da relação de subordinação existente entre os recursos
(do adesivo para com o principal), prevista expressamente no artigo
997, parágrafo 2° do Código de Processo Civil, diante do provimento
do agravo em recurso especial da sociedade empresária embargada,
seja apreciado o seu recurso especial adesivo, prolatando outra
decisão interlocutória monocrática (ou levando os autos a julgamento
pela Turma), mas levando em consideração os argumentos nele
lançados (sobretudo no que se refere à correta distribuição do ônus da
sucumbência em casos de cumulação de pedidos - REsp n. 203.175-
SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24.8.1999 e REsp n.
1.455.834-BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.9.2016), sob pena de
inequívoca ofensa ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5°, inciso
LV da CRFB/1988 e artigo 11 do CPC/2015); e/ou,

A.3.- sendo entendimento unânime e pacificado no âmbito dessa Casa
de Justiça de que a cumulação de pedidos não carreta a imposição de
dupla sucumbência, sendo razoável que os honorários sejam fixados
tendo por parâmetro o objeto central da demanda, na medida em que
“o processo é um só e os ônus referem-se ao processo, não aos
pedidos considerados isoladamente" (REsp n. 203.175-SP, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24.8.1999 e REsp n. 1.455.834-BA,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.9.2016), não há possibilidade, como o
fez a r. decisão interlocutória monocrática, de se fixar honorários
advocatícios levando em consideração o “proveito econômico" obtido
em relação à parcela improcedente da pretensão inicial relativa aos
“pedidos cumulados de lucros cessantes e de dano moral", que não
podem ser considerados como o sendo objeto central da demanda, ou
seja, o pedido e a causa de pedir que assumiram maior relevância
para ação, que no caso sob reexame foi, repisamos, a reparação do
passivo ambiental, as quais, sem sombra de dúvida, infirmam as
conclusões adotadas monocraticamente por Vossa Excelência ao
conhecer do presente agravo e, via de consequência, dar provimento
ao recurso especial interposto pela sociedade empresária embargada,
e uma vez supridas, seja alterada a r. decisão interlocutória
monocrática embargada (que conheceu do agravo e deu provimento
ao recurso especial interposto pela sociedade empresária embargada),
ainda sem numeração nos autos, não conhecendo do agravo em
recurso especial, ou, ainda que conhecido, seja improvid o;

B - sendo outro o entendimento jurídico-processual de Vossa
Excelência, sejam, então, sanadas as omissões retro denunciadas,
dando, via de consequência, as razões do seu convencimento e possa
a sociedade empresária embargante reportar-se sobre a matéria
prequestionada em eventual interposição de recurso de agravo interno
ao respectivo órgão colegiado, sob pena de acarretar, inclusive, a
nulidade da respeitável prestação jurisdicional embargada.

Documento eletrônico VDA25740111 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI IKIIOTD/"\ A          /***« a Ezv vvzxi A                  H H /rtC /O AO A H O ■ H H «AO

é o relatório.

Decido.

No que se refere à cogitada ausência de prequestionamento, é indubitável
que o TJSC tratou da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais,
aplicando indevidamente o § 8° e deixando de aplicar o § 2°, ambos do art. 85 do
CPC/2015, que por isso restaram violados.

Relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios (proveito
econômico), a decisão embargada indica o fundamento legal e o entendimento
jurisprudencial firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ, não havendo que se falar
em omissão.

Quanto à falta de exame do recurso adesivo interposto pela ora embargante,
a irresignação prospera.

Com efeito, se acaso conhecido e provido o agravo nos próprios, seguindo-
se o julgamento do recurso especial, é de rigor aferir a admissibilidade do recurso
adesivo do agravado, cujo seguimento fora obstado em razão do insucesso do apelo
principal (CPC/2015, art. 997, § 2°).

Isso porque, ainda que não tenha o agravado impugnado a decisão de
inadmissibilidade, não há falar em preclusão, visto que na oportunidade não lhe
caberiam mesmo fazê-lo, pois seu recurso teria de defender a admissão do especial de
sua contraparte, o que, por evidente, revela-se incompatível com seu interesse
processual.

Há precedentes desta Casa que endossam esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO DURANTE SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N.
1.205.946/SP.

1. O recurso especial adesivo somente não foi admitido no Tribunal de
origem em virtude da inadmissão do recurso principal.

2. Uma vez provido o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso principal, é possível o exame da admissibilidade do recurso especial
adesivo inadmitido. Precedentes.

(...)

Documento eletrônico VDA25740111 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI IKIIOTD/"\ A          /***« a Ezv vvzxi A                  H H /rtC /O AO A H O ■ H H «AO

RECURSO ESPECIAL. REPORTAGEM TELEVISIVA. UTILIZAÇÃO DA
IMAGEM DE MULHERES, CONSIDERANDO-AS PROSTITUTAS, SEM
AUTORIZAÇÃO. MONTANTE DA REPARAÇÃO. CASOS IDÊNTICOS.
OBSERVAÇÃO DA MÉDIA DE INDENIZAÇÕES FIXADAS.

(...)

4. Se o recurso especial adesivo não é admitido pelo Tribunal de origem em
função da inadmissão do recurso especial principal (art. 500, III, do CPC), e
se apenas a parte que interpôs o recurso principal recorre contra essa
decisão, o provimento do agravo, com a determinação de subida dos autos
para julgamento do recurso principal, implica a necessidade de apreciação
também do recurso especial adesivo. Precedente.

(...)

(REsp 1245527/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDOS COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELAS VIAS PRINCIPAL E ADESIVA. ADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL.
SUBORDINAÇÃO DA VIA ADESIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180-35/2001.

- A admissibilidade do recurso especial viabiliza a do apelo adesivo, nos
termos do art. 500 do CPC.

(...)

(AgRg no Ag 791.761/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, AO TORNAR SEM EFEITO O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL, ABORDA A
QUESTÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NÃO-
OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.

(...)

3. Esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema: "Pode ser
feito o exame de admissibilidade do adesivo na instância especial, admitido o
principal" (REsp 264.954/SE, 3 a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 20.8.2001, pág. 461). Ainda: "Provido agravo de instrumento
nessa instância e determinado o processamento do recurso especial, pode o
recurso adesivo ser apreciado diretamente por esta Corte, quando tiver sido
considerado prejudicado na instância ordinária apenas em decorrência da
inadmissão do recurso especial principal." (REsp 93.537/SP, 3a Turma, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16.2.1998, pág. 87).

(...)

(AgRg no AgRg no REsp 969.880/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/09/2008)

Danos materiais e morais. Falta de condições de habitabilidade de imóvel
adquirido. Recurso adesivo.

(...)

2. Pode ser feito o exame de admissibilidade do adesivo na instância
especial, admitido o principal.

(...)

Documento eletrônico VDA25740111 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUI IKIIOTD/"\ A          /***« a Ezv vvzxi A                  H H /rtC /O AO A H O ■ H H «AO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMILIA DE BAIXA
RENDA. JUROS DE MORA E COMPOSTOS. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO.

(...)

2. PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSA INSTANCIA E
DETERMINADO O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PODE
O RECURSO ADESIVO SER APRECIADO DIRETAMENTE POR ESTA
CORTE, QUANDO TIVER SIDO CONSIDERADO PREJUDICADO NA
INSTANCIA ORDINARIA APENAS EM DECORRENCIA DA INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.

(...)"

(REsp 93.537/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 87)

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.981/1.998), a recorrente aponta violação dos
arts. 82, § 2°, 85, caput e 86 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido "ao
realizar a distribuição do ônus da sucumbência, o fez de modo errôneo e totalmente
equivocado, com fundamento no artigo 86 do atual Código de Processo Civil,
entendendo tratar-se de sucumbência recíproca" (e-STJ, fl. 1992).

Sustenta que o objeto central da demanda (a reparação do passivo
ambiental) foi alcançado pela sociedade autora-recorrente, defendendo que o processo
é único, e os ônus sucumbenciais devem referir-se ao processo como um todo, e não
aos pedidos considerados isoladamente, com preponderância sobre o objeto central da
demanda, "isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a
ação" (e-STJ, fl. 1.992).

Nessa perspectiva, alega que "[o]s demais pedidos cumulados, quais sejam,
de indenização a título de dano moral e ressarcimento de lucros cessantes (seja qual
for o valor que a eles fosse atribuído), não podem ser considerados de forma isolada,
sendo certo, outrossim, que a cumulação de pedidos não pode acarretar a imposição
de dupla sucumbência, já que o processo é um só e os ônus referem-se ao processo,
não aos pedidos considerados isoladamente (...)" (e-STJ, fl. 1.993), citando precedente
deste Tribunal Superior (REsp n. 1.455.834/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).

Pede, assim, seja afastada a reciprocidade, atribuindo-se a responsabilidade
pelo custeio das verbas sucumbenciais exclusivamente em prejuízo das rés-recorridas.

Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 2.001).

A irresignação não prospera.

Sabidamente, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem parcela

Documento eletrônico VDA25740111 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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atualmente nem sequer podem ser compensaaos (art. 85, § 14).

À luz da previsão contida no art. 86 do CPC/2015, a responsabilidade pelos
encargos sucumbenciais deve ser distribuída proporcionalmente às partes, na medida
de sua sucumbência. Obviamente, tendo a parte autora, agora recorrente, formulado
diversos pedidos em sua petição inicial, o desacolhimento de parte deles importa no
reconhecimento de que sucumbiu parcialmente, impondo-se a distribuição equitativa
dos encargos sucumbenciais. Cito, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.

(...)

II - Considerando que houve sucumbência parcial, as partes devem arcar, de
modo proporcional, com os respectivos ônus, com a distribuição da
sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/15, c/c o art. 85, § 14, que deve
ser de 80% para o autor e 20% para a autarquia. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Corte: EDcl no REsp 1.765.004/SP, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
20/9/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1720162/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO
ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

(...)

2. Os honorários advocatícios não são fixados em razão do que foi alterado
no acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial. A sucumbência é
aferida levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na
inicial. Assim, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as
despesas. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados sobre
este valor.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1797733/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

14. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à
procedência ou não dos pedidos constante na inicial.

(...)

(REsp 1838279/SP,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2020 Visualizar PDF

15/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AUTO POSTO BR9
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSC assim
ementado (e-STJ, fl. 1.863):

APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PASSIVO AMBIENTAL.
RECUPERAÇÃO DO SOLO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E SUBLOCATÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE
POTENCIALMENTE POLUIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER
REM. SOLIDARIEDADE.

"As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de
qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural." (Lei
n. 12.651 de 25-5-2012, art. 2°, § 2°).

"Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio
ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os
proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos,
pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a
unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da
situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as
exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador." (Resolução CONAMA n.
273 de 29-11-2000, art. 8°, caput).

"Para fim de apuração do nexo de causalidade do dano ambiental, equiparam-se quem
faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que
façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem."(STJ,
REsp n. 650.728, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2-12-2009).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1.939/1.949), o recorrente aponta violação

dos arts. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015, outrossim indicando divergência jurisprudencial.
Defende que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado "entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ, fl.
1.941).

Nessa perspectiva, argumenta (e-STJ, fls. 1.941):

Ao fixar os honorários sucumbenciais devidos à parte autora R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais) o v. acórdão colidiu frontalmente com a redação do art. 85 do NCPC.

Isso porque, ao contrário da fundamentação, não há que se falar em aplicação do
parágrafo 8° do art. 85, visto que não se enquadra nas hipóteses de inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou baixo valor da causa, pelo contrário, a recorrida
valorou a causa em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e pleiteou a indenização
pelos supostos danos materiais, morais e lucros cessantes sob tal referencial.

Com efeito, verifica-se que a recorrida foi sucumbente em cerca de 9,7 milhões de reais
- pedido na inicial menos o proveito econômico obtido (R$ 275.336,74) não havendo
qualquer lógica a condenação da mesma em pagar apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a título de honorários.

Verifica-se que tal valor equivale a aproximadamente 0,51% do valor sobre o
montante que a recorrida foi sucumbente.

Ao contrário do que faz crer a sentença, a mesma não se encontra em consonância com
o art. 85 do NCPC, já que, segundo a legislação, a condenação da sucumbente deveria
variar entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento aplicados sobre o
valor da causa, ou sobre o proveito econômico ou então sobre a condenação, variando
o critério apenas em razão da posição da parte (se autora pelo valor da condenação, se
réu pelo valor da causa ou da vantagem).

Contrarrazões às fls. 1.955/1.966 (e-STJ).

Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 1.977/1.979 (e-STJ).

Razões do agravo às fls. 2.010/2.013 (e-STJ).

Contraminuta às fls. 2.016/2.026 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação prospera.

Com efeito, a Corte local arbitrou os honorários em favor da recorrente por
equidade, na forma prevista pelo art. 85, § 8°, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.877/1.878):

Quanto aos ônus de sucumbência, incide, na hipótese, o art. 86, caput, do CPC: "se
cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas." Parcialmente reformada a sentença, a autora obteve 20% (vinte
por cento) do pleito exordial - parcial procedência tão somente do pedido de dano
material -, enquanto as rés atingiram 80% (oitenta por cento) dos seus requerimentos -
reconhecimento da responsabilidade solidária pelo passivo ambiental e afastamento de
dano moral e lucros cessantes. O pagamento das custas processuais deve, pois, respeitar
essa proporcionalidade.

Quanto aos honorários, o Código de Processo Civil é expresso:

"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°." - parágrafo 8° do
art. 85.

Fixa-se, por isso, a verba honorária nos seguintes termos: a) ao patrono da autora,
devem as rés pagar solidariamente o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b)
aos patronos das rés, deve a autora pagar a cada um o equivalente a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).

Finalmente, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, haja vista o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoram-se os honorários devidos aos patronos das rés -
cujos recursos foram acolhidos - em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada.

Contudo, "[r]essalvadas as exceções previstas nos §§ 3° e 8° do art. 85 do

CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária

sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais
fixados pelo § 2° do referido dispositivo legal" (REsp 1731617/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 15/05/2018).

Esse entendimento está consagrado no âmbito da Segunda Seção do STJ, que
reiterou a inaplicabilidade do § 8° do art. 85 do CPC/2015 fora das hipóteses estritamente
previstas na letra do dispositivo. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2° E 8°. REGRA
GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na
disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido.

2.  Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por
equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I)
nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que
não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:
(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II)
o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2° e 8° do art. 85, ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de
cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses
legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6.  Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo
recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Em relação à base de cálculo, contudo, a norma legal de regência enuncia -

conforme orienta o precedente da Segunda Seção acima mencionado - "ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria". Eis a redação do dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos: (...)

No caso concreto, em relação à parcela improcedente da pretensão inicial, é
certo que não há falar em provimento condenatório. Sem embargo, é possível identificar
proveito econômico em favor da agravante, cujos advogados lograram obstar sua condenação
em parte substancial dos pedidos, cuja estimativa originária da autora-agravada levou-a a
atribuir à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (e-STJ, fl. 23).

Existindo proveito econômico mensurável - embora enviável apurá-lo nesta
instância excepcional, haja vista a necessidade de, para tanto, serem examinados elementos
fático-probatórios dos autos -, afasta-se o valor da causa como base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais, de sorte que necessário remeter a fixação dessa quantia para a
fase de liquidação do julgado, quando então será apurado o valor sobre o qual incidirá o
percentual dos honorários advocatícios arbitrados na forma prevista pelo dispositivo legal
acima transcrito (CPC/2015, art. 85, § 2°).

Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR
PROVIMENTO ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios devidos pela
autora-agravada aos advogados do corréu-agravante (AUTO POSTO BR9 LTDA.) no
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu
constituinte, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por artigos ou arbitramento, ou
ainda por cálculos, se possível, a critério do magistrado que a presidir.

Esclareço que o resultado não poderá ser inferior à quantia fixada pelo TJSC
(R$ 50 mil), sob pena de configurar indevida reformatio in pejus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 13 de abril de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão
do TJSC assim ementado (e-STJ, fl. 1.863):

APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PASSIVO AMBIENTAL.
RECUPERAÇÃO DO SOLO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E SUBLOCATÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE
POTENCIALMENTE POLUIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER
REM. SOLIDARIEDADE.

"As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de
qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural." (Lei
n. 12.651 de 25-5-2012, art. 2°, § 2°).

"Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio
ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os
proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos,
pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a
unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da
situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as
exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador." (Resolução CONAMA n.
273 de 29-11-2000, art. 8°, caput).

"Para fim de apuração do nexo de causalidade do dano ambiental, equiparam-se quem
faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que
façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem."(STJ,
REsp n. 650.728, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2-12-2009).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1.880/1.886), a recorrente aponta violação

dos arts. 3°, V, e 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938/1981 - regulamentados pela Resolução
CONAMA n. 273/2000 - "já que tratantes estas de responsabilidade exclusivamente
ambiental, que não é a matéria tratada neste feito, que se limita a ressarcimento patrimonial"
(e-STJ, fl. 1.886).

Contrarrazões às fls. 1.893/1.904 e 1.906/1.910 (e-STJ).

Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 1.915/1.916 (e-STJ).

Razões do agravo às fls. 1.918/1.921 (e-STJ).

Contraminuta às fls. 1.924/1.934 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não comporta acolhida.

A par da falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), os
dispositivos legais que a recorrente afirma violados não solucionam a controvérsia jurídica
segundo a perspectiva desenvolvida nas razões recursais (no sentido de que a pretensão inicial
tem conteúdo meramente patrimonial e não ambiental).

Com efeito, assim dispõem os arts. 3°, V, e 14, § 1°, da Lei Federal n.

6.938/1981, que a agravante indica como malferidos:

Art 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
(Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:

(...)

§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Observo que a agravante, embora tenha apontado o inciso V do art. 3° da lei
referida, em verdade transcreveu o texto do inciso IV do referido dispositivo:

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Da mesma forma, o texto legal acima transcrito tampouco ampara a tese
recursal de que a pretensão da autora-agravada é puramente patrimonial, e que, por isso, a
agravante seria ilegítima para responder aos

(...) Ver conteúdo completo

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