Informações do processo 2019/0217499-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1550757
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2019 a 06/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

06/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS
NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem ao

presente recurso, pode-se aferir que CARLOS AUGUSTO NACER iniciou ação de
cumprimento de sentença, onde foi determinado o bloqueio da conta de EGOMAR
JOSÉ FERRAZA (EGOMAR).

O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento nos

termos do acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –
REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO – NÃO ATENDIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– DEVEDOR SOLIDÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO
PASSIVO – POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos
requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (e-STJ, fl. 182).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 232/237).

EGOMAR interpôs recurso especial com base no art. 105,III, a e c, da

CF, onde alegou violação dos arts. 283, 396 e 397 do NCPC; 113, 170, 171, II, do

CC/02 e dissídio jurisprudencial, pelos seguintes fundamentos (1) violação aos princípios
da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva; (2) não é parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda; (3) o acórdão deu validade a negócio jurídico que
deveria ter sido declarado nulo por vício de erro ao qual foi induzido o recorrente pelo
recorrido; (4) julgamento extra petita.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 265/280).

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com suporte na Súmula
nº 7 do STJ.

EGOMAR ingressou com agravo em recurso especial sustentando que
o recurso atende aos requisitos para sua admissibilidade e não demanda o reexame de
matéria fática.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls329/344).

É o relatório.

DECIDO

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da alegada violação dos arts. 283, 396 e 397 do NCPC; 113, 170,
171, II, do CC/02

O Tribunal local assim dirimiu a questão controvertida na lide:

Confira-se a decisão agravada (f. 43/45):

(...)

Com efeito, conforme já destacado na presente decisão, os
senhores Luiz Antonio Ferraza e Egomar José Ferraza
foram condenados solidariamente ao pagamento do valor
cobrado pelo exequente.

Nessa seara, nada impede que o credor promova o
cumprimento da sentença em desfavor daquele que detém
melhores condições para pagamento, conforme dispõe o

artigo 275 do Código Civil, sem que isso importe renúncia
de seu crédito.

A petição de fls. 1034-1039 não trata, por sua vez, de
renúncia de solidariedade, tampouco informa que houve
qualquer pagamento; trata-se tão somente de uma
manifestação por meio da qual parte exequente informa
que Egomar José Ferraza não figurava no polo passivo
como devedor, uma vez que o pedido inicial de
cumprimento de sentença (fls.

1015-1020) foi formulado em desfavor do até então
executado Luiz Antonio Ferraza.

Aliás, o próprio despacho inicial à fl. 1023 já havia
consignado que o procedimento tramitaria somente em
desfavor de Luiz Antonio Ferrazza, razão pela qual sequer
havia necessidade de analisar tal petição.

Dessa forma, aduzir que referida petição não foi analisada
não constitui fundamento para liberação dos valores
bloqueados.

Prosseguindo, de igual modo não procede a alegação de
que o executado não deve nenhum valor, tendo em vista
que não há informação de pagamento nos autos, ou
qualquer outro fundamento que o desobrigue do crédito
cobrado neste procedimento.

Ademais, o bloqueio não ocorreu repentinamente após o
pedido do exequente. Se bem observado, foi determinada a
intimação do executado Egomar José Ferraza para
pagamento do débito em quinze dias, na pessoa de seu
advogado, conforme bem dispõe a lei processual.

Não há como se falar que o executado não sabia de seu
débito, tanto pelo fato da intimação ter ocorrido nos termos
do Código de Processo Civil, quanto pelo fato de a
presente demanda tramitar há dez anos.

Diante do exposto, em não havendo fundamento para
desbloqueio dos valores nos autos, sua manutenção é a
medida que se impõe.

Em consequência, indefiro o pedido de desbloqueio
formulado pelo executado Egomar José Ferraza.

Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão,
intime- se a parte exequente para manifestar-se nos autos,
no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de
direito.

Em razões recursais (f. 1-10), sustenta que não é legítimo a
figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a fase de
cumprimento de sentença foi iniciada em face de Luiz Antonio
Ferraza, bem como pelo fato de o exequente, por duas vezes,
requerer a exclusão de Egomar José Ferraza.

Alega que, em outra oportunidade, o exequente requereu a

substituição do polo passivo pelo agravante Egomar, o que foi
deferido, porém, antes de o Magistrado apreciar o pedido de f.
1034/1035, no sentido de que ele não é devedor naquele processo,
procedeu o bloqueio on line de valores em sua conta.

Aponta que o autor/agravado não agiu com boa-fé incorrendo em
prática vedada do venire contra factum proprium.

(...)

Este Relator indeferiu o pleito de efeito suspensivo, nos
termos da decisão que segue (f. 121-129):

À f. 11/15 consta pedido de cumprimento de sentença em
face de Luiz Antonio Ferraza, datado de 24/7/2015, no
valor de R$ 236.460,14.

À f. 48 foi determinado pelo juiz a quo que "anote-se nos
autos e no SAJ que, conforme petição de f. 1.015/1.020, o
presente cumprimento de sentença tem como devedor
apenas Luiz Antonio Ferraza" e intimasse o executado
para pagar o débito.

À f. 16/17, consta que o autor requereu "a desistência da
continuidade desta execução proposta contra LUIZ
ANTONIO FERRAZA, sem que o pedido de desistência
implique em renúncia do crédito, afim de que possa ser
intentada somente contra o devedor solidário EGOMAR
JOSE FERRAZA".

À f. 18/30 consta petição requerendo "seja instaurado a
fase de cumprimento de sentença" em face de Egomar,
aduzindo que "o ora executado fora condenado
solidariamente com LUIZ ANTONIO FERRAZA, porém,
inicialmente, o exequente propusera execução somente
contra LUIZ A. FERRAZA porque este se prontificou a
pagar pela condenação, isto, de acordo com suas posses,
todavia não cumpriu com a obrigação assumida".

Consta, ainda, que "a execução contra LUIZ ANTONIO
FERRAZA restou infrutífera, sem êxito, isto porque sua
firma EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA faliu",
motivo pelo qual "em sendo uma obrigação solidária o
credor que, sem êxito exigiu de um devedor o pagamento
poderá "voltar-se contra outro para cobrar integralmente a
prestação, e assim por diante" (S. RODRIGUES, 2002, p.
74)".

Na oportunidade, o autor/agravado apresentou planilha de
cálculo, cuja dívida alcança R$865.872,72.

Foi homologada à desistência em relação a Luiz Antonio e
passou- se ao cumprimento de sentença em relação a
Egomar (f. 31/32).

Confira-se:

(...)

O agravante compareceu aos autos informando que teve
valor bloqueado em sua conta e impugnou o cumprimento

de sentença (f.40/42).

Do efeito suspensivo.

(...)

Portanto, a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento
da decisão agravada depende da verificação dos requisitos
atinentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e à demonstração da probabilidade de
provimento do recurso.

Na hipótese, ausente a probabilidade do direito.

Isso porque, o agravante é mesmo devedor no processo de
arbitramento de honorários movido pelo agravado (f.
907/916 dos autos de origem).

Em que pese o cumprimento de sentença ter iniciado,
primeiramente apenas em face de Luiz Antonio, a posterior
desistência em relação a ele, não implicou em renúncia ao
crédito.

Repisa-se, EGOMAR E LUIZ ANTONIO foram condenados
solidariamente ao cumprimento da obrigação de pagar os
honorários advocatícios arbitrados.

Nesse sentido, o art. 275 do Código Civil prevê sobre a
solidariedade passiva.

Confira-se:

(...)

Não fosse isso, atento ao princípio da cooperação (art. 6º 2
, do CPC), princípio da instrumentalidade das formas (art.
277 3 do CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos
processuais (art. 283 4 do CPC), aliado à primazia da
resolução do mérito (art.

139, IX 5 , do CPC), não há óbice ao Juízo que determine a
continuação do cumprimento de sentença em face do
devedor solidário da obrigação constante de sentença
transitada em julgado.

(...)

Considerando-se que não houve qualquer fato novo a alterar a
convicção deste julgador quanto ao direito da agravante,
mantenho o entendimento sustentado à f. 121-129, uma vez que
não estão presentes os requisitos que autorizaram concessão do
efeito suspensivo à decisão agravada (e-STJ, fls. 184/189).

Dos fundamentos do acórdão recorrido acima transcrito, pode-se
concluir que (1) não ocorreu o prequestionamento dos arts. 396 e 397 do NCPC; 113,
170, 171, II, do CC/02, aplicando-se no ponto, a Súmula nº 282 do STF; (2) rever as
conclusões do acórdão à luz da fundamentação deduzida no recurso especial implicaria
no revolvimento das circunstâncias fáticas delineadas nos autos o que é impedido pela
Súmula nº 7 do STJ.

Por fim, cumpre registrar que a inviabilidade da pretensão fundada na
alínea a diante da Súmula nº 7, do STJ, prejudica o prosseguimento do especial
interposto com fundamento na alínea c da permissão constitucional.

Nessas condições CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER
do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 2443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/09/2019 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/08/2019 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão